ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DO PLANO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDES ADVOGADOS contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) divergência não comprovada.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, pois não houve notificação inequívoca do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Sustenta que a decisão agravada não analisou adequadamente os acórdãos e certidões de julgamento anexos que comprovam a divergência jurisprudencial.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 362/369 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustenta que a pretensão do recorrente esbarra na pretensão de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DO PLANO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação monitória ajuizada por UNIMED DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de FERNANDES ADVOGADOS EPP, em razão de crédito decorrente de mensalidades e utilização de coparticipação de plano de saúde inadimplidas e vencidas entre setembro de 2018 a dezembro de 2019.<br>Após embargos monitórios (fls. 117/119), onde a parte ré alegava inexistência de pendência financeira, pois o plano teria sido cancelado sem justa causa, sendo que não houve prestação de serviços no período cobrado, foi prolatada sentença (fls.137/140) julgando parcialmente procedente o pedido monitório, considerando o julgado estar provado nos autos que as faturas juntadas pela parte autora (fls. 56/87) indicavam que os beneficiários do plano de saúde utilizaram os serviços da Unimed no período de cobrança das mensalidades inadimplidas. Tais faturas não teriam sido impugnadas pela parte ré.<br>A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 176/182).<br>O recurso especial (fls. 260/267), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal aduz que o acórdão afrontou o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei Federal n. 9.656/1998, pois não houve notificação formal da rescisão unilateral do contrato, afirmando que recebeu pagamentos de mensalidades posteriores ao alegado inadimplemento, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva contratual. Sustenta, ainda, afronta à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de afronta a dispositivo legal, não tendo a recorrente demonstrado a alegada vulneração ao art.13, parágrafo único, inciso II da Lei Federal n. 9.656/1998, além de entender que o Tribunal de origem julgou conforme o conteúdo fático-probatório, sendo que o reexame desses elementos seriam vedados pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Por fim, ficou delineado que o dissenso jurisprudencial não foi devidamente comprovado (fls. 316-318).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que houve violação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, sem impugnar especificamente a fundamentação quanto ao óbice do reexame das provas do processo, especialmente no que diz respeito ao uso dos serviços da operadora de saúde durante o período em que figurava a parte ré como inadimplente, motivo da cobrança monitória.<br>Assim sendo, na hipótese dos autos, concluiu corretamente a decisão agravada no sentido de que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.