ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia.<br>2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide foi realizado com base em provas constantes dos autos; b) não houve desrespeito à jurisprudência do Tribunal de origem, uma vez que a Corte local expressamente consignou que os outros casos mencionados pela ora recorrente referir-se-iam a situações fáticas diversas, de modo a permitir conclusões distintas; c) não há a possibilidade de revisão da condenação por danos morais e materiais em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.223-3.230).<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese; a) a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, já que se busca apenas revaloração, e não reexame de provas (fls. 3.243-3.246); b) a violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 926 do CPC, tendo em vista que seria inegável que o Tribunal de origem não seguiu sua jurisprudência; c) o desrespeito aos arts. 10 e 371 do CPC, porquanto persistiria entendimento baseado em provas inexistentes nos autos e fundado em presunções e verossimilhança; e d) não observância aos arts. 186, 927, 402 e 403 do Código Civil, já que a fixação dos danos se baseou em presunções (fls. 3.235-3.256).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia.<br>2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Valéria de Oliveira Tomais Lins, pescadora artesanal, em decorrência de incêndio ocorrido nas instalações da Terminal Químico de Aratu S/A - Tequimar, que teria causado mortandade de peixes e prejuízos a sua atividade pesqueira.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva das corrés Ultracargo e Ultrapar e declarando a ausência de nexo causal entre o incêndio e os danos indicados (fls. 1.026-1.037).<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso de apelação (fls. 2.503/2.541), mantendo a ilegitimidade passiva das corrés Ultracargo e Ultrapar, porém condenando a Terminal Químico de Aratu S/A - Tequimar a indenizar a autora por danos materiais e morais, com base na responsabilidade objetiva e no princípio do poluidor-pagador (fls. 2.638/2.651).<br>Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (fls. 2.934/2.939) e os da ré, por outro lado, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 2.946/2.951).<br>Sobreveio recurso especial da empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, em que se assinala violação aos artigos 10, 371, 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil de 2015 e 186, 927, 402 e 403 do Código Civil e no qual se requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 2.996/2.999.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 3.026 - 3.027.<br>Na decisão de fls. 3.223/3.230, esta Ministra Relatora negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide foi realizado com base em provas constantes dos autos; b) não houve desrespeito à jurisprudência do Tribunal de origem, uma vez que a Corte local expressamente consignou que os outros casos mencionados pela ora recorrente referir-se-iam a situações fáticas diversas, que permitiriam conclusões distintas; c) não há a possibilidade de revisão da condenação por danos morais e materiais em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em seguida, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alegou, em síntese; a) a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, já que se busca apenas revaloração, e não reexame de provas; b) a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, tendo em vista que seria inegável que o Tribunal de origem não seguiu sua jurisprudência; c) o desrespeito aos arts. 10 e 371 do CPC, porquanto persistiria entendimento baseado em provas inexistentes nos autos e fundado em presunções e verossimilhança; e d) a não observância aos arts. 186, 927, 402 e 403 do Código Civil, já que a fixação dos danos se baseou em presunções.<br>Quanto ao argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7 ao caso (fls. 3.243/3.246), este se confunde com os demais tópicos, pelo que será analisado posteriormente.<br>Em relação à tese de que houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 926 do CPC, já que seria inegável que o Tribunal de origem não seguiu sua jurisprudência, esta não prospera. Veja-se a redação dos citados dispositivos:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> ..  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br> ..  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br> ..  Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>A recorrente sustenta que "centenas de outros supostos pescadores artesanais ajuizaram ações indenizatórias idênticas" e que (fl. 3.246):<br>Referidos casos foram exaustivamente julgados pelos MM. Juízos de 1º Grau da Comarca de Santos, bem como pelos Nobres Desembargadores do E. TJSP. Foram aproximadamente 500 ações individuais, todas julgadas improcedentes, reconhecendo-se a ausência de nexo de causalidade.<br>Defende, assim, que (fl. 3.248):<br>Os Eminentes Desembargadores prolataram decisão completamente incoerente e contraditória, data venia, reconhecendo o pedido indenizatório da Agravada, sem sequer fundamentar no r. acórdão as razões para o julgamento contrário.<br>Ocorre que, embora insista na existência de conclusões contraditórias de julgados sobre situações fáticas semelhantes, é inegável que, especificamente neste caso, o TJSP expressamente consignou, em julgamento de embargos de declaração, que (fl. 2.950):<br>A decisão é expressa no sentido de que: "as referências transcritas no Acórdão, amplamente divulgadas na mídia, são referentes à existência de pesca artesanal no Estuário de Santos, confirmada pela mortandade de peixes de aproximadamente 8,930 toneladas, apurada pela CETESB por conta do evento, e o Relatório da UNISANTA inclusive integra os Inquéritos Civis Públicos referidos às fls. 252, 270/360 e 361/397 movidos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos quais estão representadas as requeridas, não se podendo falar em surpresa". Negar conhecimento dos documentos que instruem os Inquéritos Civis Públicos que investigam o incêndio ocorrido nos tanques da empresa ULTRACARGO, Terminal Químico ARATU S/A (TEQUIMAR), acompanhados pelos procuradores das embargantes, importaria em violação aos deveres de boa fé-objetiva e lealdade processual.<br>Assim, reitero integralmente o que já foi explicado na decisão de seq. 3.223/3.230. Conquanto se trate de casos abstratamente semelhantes, o TJSP, neste feito, fez menção a provas juntadas aos autos que indicariam, diversamente do que se deu nos outros processos ajuizados, a efetiva ocorrência dos danos narrados na inicial.<br>Dessa maneira, tendo em vista as assertivas lançadas pelo TJSP, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7/ STJ.<br>Já no que concerne ao pretenso desrespeito aos arts. 10 e 371 do CPC, porquanto persistiria entendimento baseado em provas inexistentes nos autos e fundado em presunções e verossimilhança, novamente não foi o agravante capaz de trazer fundamentos que justifiquem a modificação do entendimento anterior. Apontou a parte que (fls. 3.250/3.251):<br>O Eminente Desembargador Relator redigiu seu r. voto com base nos estudos científicos "Ocupação espacial do estuário de Santos - São Vicente pela pesca artesanal" e "Alguns aspectos da cadeia produtiva pescado artesanal na região lindeira ao estuário da Baixada Santista/SP, que tratam a respeito do exercício da pesca artesanal no Estuário de Santos, extraídos de ofício da internet.<br>Referidos estudos/notícias não foram apresentados pelas partes, isto é, não fazem parte do substrato fático-probatório constante dos autos, os quais foram trazidos ao feito pelo respeitável Julgador, tão somente na íntegra da decisão, SURPREENDENDO AS PARTES.<br> ..  Em decisão dos Embargos Declaratórios, justificou o Nobre Desembargador Relator que os aludidos documentos integram o Inquérito Civil envolvendo o incidente - cujo procedimento foi citado nos autos pela Agravada - e, por tal razão, consignou:<br>"Negar conhecimento dos documentos que instruem os Inquéritos Civil Público que investigam o incêndio ocorrido nos tanques da empresa ULTRACARGO, Terminal Químico ARATU S/A (TEQUIMAR), acompanhados pelos procuradores das embargantes, importaria em violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual".<br>Entendo, todavia, que a agravante selecionou, em seus fundamentos, apenas os trechos que lhe convinham, deixando de transcrever excerto do acórdão dos embargos de declaração em que se detalha o seguinte (fl. 2.950):<br>A decisão é expressa no sentido de que: "as referências transcritas no Acórdão, amplamente divulgadas na mídia, são referentes à existência de pesca artesanal no Estuário de Santos, confirmada pela mortandade de peixes de aproximadamente 8,930 toneladas, apurada pela CETESB por conta do evento, e o Relatório da UNISANTA inclusive integra os Inquéritos Civis Públicos referidos às fls. 252, 270/360 e 361/397 movidos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos quais estão representadas as requeridas, não se podendo falar em surpresa".<br>Negar conhecimento dos documentos que instruem os Inquéritos Civis Públicos que investigam o incêndio ocorrido nos tanques da empresa ULTRACARGO, Terminal Químico ARATU S/A (TEQUIMAR), acompanhados pelos procuradores das embargantes, importaria em violação aos deveres de boa fé-objetiva e lealdade processual.<br>Conforme se percebe acima, para além dos documentos que a parte assevera não terem constado do processo - os quais estariam disponíveis apenas na internet -, foram mencionados, pelo TJSP, outros elementos para corroborar configuração dos danos materiais e morais, os quais estavam anexados aos autos. Desse modo, impõe-se reconhecer que não houve violação ao contraditório e à não surpresa, ainda que, a título de reforço argumentativo, tenham sido referenciados, pela Corte de origem, outras provas divulgadas amplamente na mídia.<br>Lembre-se, uma vez mais, que este STJ não pode incursionar nas provas para reavaliar essa conclusão do TJSP, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 desta Corte.<br>Por fim, relativamente à tese de não observância aos arts. 186, 927, 402 e 403 do Código Civil, já que a fixação dos danos ter-se-ia baseado em presunções, também não se tem êxito. Confira-se, inicialmente, a redação dessas regras:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br> ..  Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.<br>Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.<br> ..  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Afirmou o agravante que:<br>"o Nobre Desembargador Relator se baseou em premissas completamente frágeis e infundadas, valendo-se de presunções e suposições de verossimilhança, indo contra o substrato fático-probatório constante nos autos e, como já amplamente exposto, contra a jurisprudência da própria Câmara Julgadora e E. TJSP".<br>De início, veja-se que o recorrente mescla a tese ora analisada com aquela já apreciada - devidamente rejeitada - de afronta à jurisprudência, pelo que se deixa de repetir os argumentos quanto a esta última.<br>Além disso, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, nota-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>De qualquer forma, ainda que fossem superados tais óbices, não prosperaria esse pedido. Sobre o tema, aponta o recorrente que as "premissas frágeis" da decisão seriam as seguintes:<br>Fls. 2.644: restou demonstrado não apenas o desastre ambiental, como também, que, ainda, que fosse poluído o Estuário para a balneabilidade e práticas esportivas, possuía fauna diversificada e abundante, o que torna verossímil que a autora e outros pescadores, extraíssem do local seus alimentos e sustento.<br>Fls. 2.648: Conforme a petição inicial, o que é verossímil, iniciado o incêndio foi suspensa a produção do pescado, devido às consequências ambientais, pelo perigo de contaminação, o que perdurou por seis meses, e após isso a autora passou a auferir um salário mínimo mensal (fls. 10). A requerente não provou, o que deveria fazer por documentos, que antes do acidente auferia renda mensal de R$ 2.364,00 (fls. 09), de maneira, que se presume que sua remuneração era de um salário mínimo nacional, que deve ser indenizado por seis meses após o incêndio, (..). (grifos nossos).<br>Quanto ao primeiro trecho, percebo injustificável resistência do agravante ao uso do termo "verossimilhança", como se fosse sinônimo de suposição, o que não procede. É absolutamente aceitável que um Tribunal conclua, fundado na premissa de que havia "fauna diversificada e abundante", que era factível que pescadores conseguissem realizar a sua atividade no rio. Não se trata de presunção ou invenção, como impinge a recorrente, mas de simples regra da experiência, instrumento decisório expressamente previsto pelo CPC:<br>Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.<br>Além disso, no que toca ao segundo excerto, cuida -se também de regra da experiência. Isso porque a narrativa da autora é de que sobrevivia com a pesca, sobrevivência esta que, no Brasil, nos termos da lei, é garantida justamente por meio de um salário mínimo. Logo, é razoável que o magistrado recorra a este piso como referência para a fixação dos lucros cessantes, sobretudo quando se recorda que é dada ao magistrado a prerrogativa de, à luz dos fins sociais e das exigências do bem comum (art. 8º do CPC), arbitrar, fundamentadamente , o valor adequado de danos materiais e morais.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.