ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedentes.<br>2. No tocante à alegada prescrição intercorrente, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo executivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TESE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 52)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; 1.056 do Código de Processo Civil; e à Lei 14.195 de 26.8.2021, sustentando, em síntese, que:(a) A prescrição intercorrente teria ocorrido em 10 de fevereiro de 2023, pois não houve constrição patrimonial efetiva antes do término do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo voto vencido do relator originário;(b) A aplicação da regra de transição entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015 teria sido violada, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a data de vigência do novo código, não havendo interrupção do prazo pela mera tentativa de penhora;(c) A não retroatividade da Lei 14.195 de 26.8.2021, em matéria de prescrição intercorrente, teria sido violada, pois a lei não poderia alterar o termo inicial da prescrição já em curso sob a legislação anterior;(d) A efetiva constrição patrimonial e citação seriam necessárias para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou restrição de circulação de veículos, o que teria sido ignorado pelo acórdão recorrido.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 82-86).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedentes.<br>2. No tocante à alegada prescrição intercorrente, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo executivo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a parte recorrida logrou êxito na penhora de bens da recorrente, atos estes que não se limitam a meros requerimentos objetivando a constrição de bens, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente, uma vez constatada a interrupção do prazo extintivo e, consequentemente, não é possível verificar violação aos arts. 921, § 4º, do CPC e 206, § 5º, I, do CC, tampouco ao artigo 1.056 do CPC, senão vejamos (fls. 52-54): "Não restam dúvidas quanto aos aspectos intertemporais das leis aplicáveis ao caso, como bem indicado pelo insigne Relator originário, todavia, ao contrário do exposto, tenho que há nos autos demonstração mais do que suficiente de que a Exequente-agravada não se limitou a fazer meros requerimentos objetivando a localização de bens passíveis de penhora, mas obteve êxito em alguns deles, inclusive com a determinação de restrição de circulação de inúmeros veículos que se encontram em nome da Agravante, ato preliminar à penhora e da sua localização (mov. 151.1).Referido bloqueio, inclusive, foi buscado antes mesmo de findo o termo final indicado pelo Relator para configuração da prescrição intercorrente, em 10/02/2023.Não bastasse, foram deferidas e cumpridas outras medidas de execução, ainda que indiretas, e que estão com eficácia em curso, como bloqueio pelo CNIB (mov. 135) e já deferida a inscrição do nome da executada no SERASAJUD (decisão proferida no mov. 158).(..)Portanto, verifica-se que configurada suficiente diligência do credor para obstar o transcurso do prazo prescricional para a caracterização da prescrição intercorrente, consoante, inclusive, vem indicando esta Colenda 19ª Câmara Cível em feitos similares: (..)" A leitura do trecho do acórdão acima transcrito revela que o credor obteve sucesso em medidas constritivas antes do termo final indicado pelo recorrente no recurso, afirmando o Tribunal estadual que "Referido bloqueio, inclusive, foi buscado antes mesmo de findo o termo final indicado pelo Relator para configuração da prescrição intercorrente, em 10/02/2023".No caso, o Tribunal a quo, ao observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à Lei 14.195/2021, asseverou, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual, que, até 25/08/2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem, e, a partir de 26/08/2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da nova legislação.Deveras, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.3. Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe de 25/04/2025) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 2.177.441/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2025, DJe de 11/04/2025) Ademais, o prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015.Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA.1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ.2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC.4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."(AgInt no AREsp 2.819.928/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2025, DJe de 10/04/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa.5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. V. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015.2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024."(REsp 2.188.970/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJe de 21/03/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921, III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum, suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado.<br>Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015).3. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 2.639.961/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) No caso, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da prescrição intercorrente demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula 7 do STJ.No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.III. Razões de decidir3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024."(AgInt no AREsp 2.444.082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024) Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.