ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados"<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão nos seguintes termos:<br>"Isso porque deixaram de se pronunciar sobre as alegações que demonstram a manutenção da adoção de premissa fática equivocada que se verifica desde o Tribunal de origem, no que se refere à desconsideração da demonstração cabal da recorrente no sentido de que o apontamento de seu nome se relaciona com os contratos que foram objeto da lide revisional, ao passo que, se os descontos vêm sendo efetuados pelo Banco recorrido dentro do limite imposto pela sentença, certo é que o mesmo vem recebendo pontualmente as parcelas mensais, inexistindo qualquer inadimplência por parte da recorrente, pelo que o ato de promover a inscrição dos seus dados nos serviços de proteção ao crédito com relação ao valor integral dos referidos contratos é ato de cobrança que extrapola a limitação judicial imposta e contraria sim a decisão judicial transitada em julgado"<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>Em verdade, a parte embargante nem sequer aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado. Vejamos.<br>Quanto à omissão apontada, relativa à alegação de que a inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes é ato de cobrança que extrapola a limitação judicial o acórdão ora embargada foi expresso ao consignar que "não se depreende uma decisão sobre impossibilidade absoluta de inscrição em cadastros de inadimplência, mas unicamente a abstenção de proceder a descontos sem observância da margem consignável, sob pena de multa".<br>Não observo, pois, omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>A embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Pelo propósito manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.