ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELOÍSA MACHADO GONÇALVES contra decisão singular proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual não conheceu do recurso por entender que o recurso especial interposto foi intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.040-1.042).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ e os arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ, sustenta que os prazos processuais foram suspensos até 30/04/2020, o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 25/05/2020.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada não considerou a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.<br>Além disso, teria violado o art. 224, § 3º, do CPC, ao não reconhecer que a contagem do prazo se iniciou no primeiro dia útil após a publicação do acórdão, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a suspensão dos prazos processuais e a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.068-1.072 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao considerar intempestivo o recurso especial, sustenta que a jurisprudência do STJ não permite a regularização posterior da comprovação de feriado local.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos físicos, morais e estéticos proposta por HELOÍSA MACHADO GONÇALVES contra CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING, narrando que sofreu uma queda no estacionamento do shopping devido a uma poça de água não sinalizada, resultando em fratura do úmero proximal direito e outras lesões. Pretendeu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos estéticos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A alegação de que "houve a disponibilização do Acórdão de ID. n.º 15426402, no dia 06/04/2020, porém por força da Resolução n.º 313/CNJ a publicação se deu no dia 04/05/2020" (fl. 1.053), foi bem analisada na decisão recorrida (fls. 1042):<br>"No caso, a resolução n.º 313/2020 do CNJ suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/3 a 30/4/2020, mas não a prática dos atos.<br>Assim, conforme previsto no art. 212 c/c art. 216 do CPC, como os atos poderão ser realizados em qualquer dia útil, não há impedimento para a realização da publicação e/ou intimação no período da suspensão dos prazos estabelecidos pela resolução. Desse modo, se além da suspensão dos prazos, o Tribunal de origem também suspendeu as publicações, deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.<br>Ademais, registre-se que não há, nos autos, documento que comprove a data final para a interposição do recurso, conforme alegado pela parte ora embargante" .<br>Nesse contexto, observa-se que a intimação do acórdão recorrido se deu no dia 6.4.2020 e, considerando os feriados e a suspensão determinada na Resolução 313/2020-CNJ - a qual não suspendeu a publicação dos atos , o prazo para recorrer se iniciou em 4.5.2020 e findou em 22.5.2020, o que caracteriza o recurso interposto no dia 25.5.2020 como manifestamente intempestivo .<br>Não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.