ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, para reconhecer a ofensa à coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ARTHUR CURY E SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 768):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA C.C. ARBITRAMEN T O DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ONDE OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO FORMAM COISA JULGADA. VENDA "A NON DOMINO" REALIZADA POR FILHO ATRAVÉS DE ALEGADA PROCURAÇÃO TÁCITA. NULIDADE ABSOLUTA, IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 780-783).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 788-801), LUIZ ARTHUR CURY E SILVA aponta violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual "equivocadamente, deixou de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no que diz respeito às decisões judiciais proferidas no processo nº 0027064-93.1998.8.26.0506, onde se teve a apreciação da matéria relativa ao titular do domínio, com trânsito em julgado da declaração de aquisição do imóvel pelo recorrente. Assim, disso, é de se concluir que se trata, neste recurso, de aplicação da lei e não de reexame de provas" (fl. 793).<br>Aduz, também, que "o importante é se analisar que a ação proposta pelo recorrente, apesar de ter natureza possessória, reconheceu o domínio em seu favor, declarando a existência de uma compra e venda válida entre as partes. Isso foi decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, neste processo, a sentença aqui atacada feriu a coisa julgada, e pior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando apreciou o recurso de apelação interposto, também feriu de morte o preceito aqui invocado. Ora, se há reconhecimento de domínio em favor do recorrente - o que é incontroverso, vez que transitado em julgado todas as decisões proferidas nos autos da ação de interdito proibitório nº 0027064-93.1998.8.26.0506, não pode prevalecer decisão judicial posterior que determina a entrega do bem aos recorridos" (fls. 795-796).<br>Intimados, JOSÉ GILDO SCANDIUZZI e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 807-814), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 815-816), motivando o agravo em recurso especial (fls. 819-827) em tela.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 830-837), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, para reconhecer a ofensa à coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, rejeitou a alegação de coisa julgada, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 769-774):<br>"Trata-se de recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 446/449 que julgou parcialmente procedente a Ação Reivindicatória proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ GILDO SCANDIUZZI E OUTROS em face de LUIZ ARTHUR CURY E SILVA, para "imitir parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. REJEITO pedido de pagamento de aluguel, Sucumbentes em reciprocidade, cada parte arcará com pagamento das próprias despesas processuais. Verba honorária fixada em 15% sobre valor atualizado da causa."<br>Inconformado, o réu afirma que adquiriu o imóvel de Maximino Antônio Scandiuzzi real proprietário do imóvel, que o transmitiu aos pais para se esquivar de credores pelo valor de R$ 120.000,00 e realizou benfeitorias, momento em que o vendedor promoveu atos de turbação de sua posse. Informa ter ajuizado ação de interdito proibitório, julgada procedente para reconhecer a legalidade da posse e do domínio do imóvel em favor do apelante. Sustenta coisa julgada nos autos do interdito proibitório com reconhecimento do domínio em seu favor, dada a existência de mandato tácito conferido por José Gildo Scandiuzzi a Maximino Antônio Scandiuzzi para transacionar o imóvel. Requer a improcedência da ação.<br>(..)<br>Não há questões que impeçam o conhecimento deste recurso que, quanto ao seu objeto, não merece ser provido.<br>Inicialmente afasto a tese de coisa jugada nos autos do interdito proibitório uma vez que os motivos e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada conforme disposição expressa no artigo 469, incisos I e II do CPC.<br>E mais, no interdito proibitório o cerne da discussão é a posse, instituto diverso da propriedade conforme cotejo dos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil:<br>(..)<br>Somente em situações excepcionais o domínio é discutido nas ações possessórias e, ainda assim, não ocorre julgada acerca da propriedade, vide julgado do STJ:<br>(..)<br>Já a ação reivindicatória, "e scuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 219).<br>Quanto a propriedade de bem imóvel, vige o princípio da inscrição no qual os direitos imobiliários se constituem, transmitem ou extinguem com o registro no serviço imobiliário (artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC), o da legalidade e o da presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no Registro de Imóveis (art. 252 da Lei de Registro Públicos). Conforme matrícula de fls. 28/30, quando o apelante celebrou contrato de compra e venda com Maximino Antônio Scandiuzzi (abril 1998), o imóvel era de propriedade dos apelados José Gildo Scandiuzzi e Geny Franciscon Sandiuzzi.<br>Tampouco se sustenta a existência de procuração tácita conferida a Maximino Antonio Scandiuzzi por seus genitores uma vez que os poderes, específicos, para venda de imóvel exigem procuração por instrumento público (arts.108 e 657, CC). A venda "a non domino" padece de nulidade absoluta, impossível de convalidação conforme jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>A transmissão da propriedade, de Antonio Maximino Scandiuzzi aos apelados Geny e José Gildo Scandiuzzi, por sua vez não padece de vício ou de má-fé, fatos aos quais cabia ao apelante fazer prova (373, II, CPC), vide entendimento do STJ:<br>(..)<br>Feitas tais considerações, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ.<br>1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.162/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/20 15.<br>É como voto.