ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; b) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há que se falar na incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial apontou minuciosamente a violação da Lei 9.656/1998, art. 31, e o desrespeito ao Tema 1.034 do STJ (Resp. nº 1.818.487/SP).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 31 da Lei 9.656/1998, sustenta que o acórdão recorrido determinou que a agravada realizasse o pagamento do plano de saúde do mesmo valor quando incluída no contrato coletivo, contrariando o entendimento do STJ sobre o custeio integral.<br>Argumenta, também, que o acórdão proferido pelo tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova de prejuízo e nexo causal para a configuração de dano moral.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 896-902 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial objetiva a reanálise das provas, em contrariedade à Súmula 7/STJ, e sustenta que não houve negativa de vigência a lei federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória por danos morais proposta em face da UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual a parte autora objetiva - em razão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde que detinha como funcionária aposentada da empresa AC MARE - a possibilidade de migração para novo plano de saúde, com preços e condições semelhantes ao originalmente pactuado, assim como a compensação por danos morais sofridos.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais considerando que a empresa ré notificou previamente a autora da rescisão do contrato com a antiga empregadora e oportunizou o ingresso em um dos planos individuais ou familiares que oferecia, sem cumprimento de carência, não havendo direito adquirido ao modelo de custeio anterior. Nesse particular, teria a empresa de saúde cumprido as diretrizes dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 da Agência Nacional da Saúde - ANS, possibilitando a migração da aposentada para plano privado.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 606/619), entendendo que a oferta de migração de plano de saúde não manteve a mesma cobertura contratual e rede de atendimento, além de possuir custo mensal elevado em comparação com o anterior, bem como considerando que a notificação da parte autora sobre o cancelamento do plano de saúde se deu sem a antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS), reformou parcialmente a sentença, a fim de condenar a operadora de saúde ré a ofertar a migração da autora para plano de saúde individual ou familiar nos moldes do anteriormente titularizado, com aproveitamento de carência, bem como a compensá-la por danos morais experimentados.<br>O recurso especial interposto pela empresa operadora de saúde (fls. 690/722) afirmou a violação aos arts. 927 e 1.022, II do Código de Processo Civil além de violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando ainda que a hipótese estaria pacificada neste Superior Tribunal de Justiça conforme TEMA 1.034 (Resp. nº 1.818.487/SP).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; b) aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 858-863).<br>Considerou a decisão que o acórdão recorrido teria se manifestado sobre a não observância do prazo de sessenta dias para notificação da autora pela operadora de saúde acerca do cancelamento do plano que, efetivamente, teria ocorrido com trinta dias de antecedência. Tal conclusão não poderia ser revista sem reexame fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou que não há que se falar incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o mérito do recurso especial gira em torno da violação da Lei 9.656/1998, art. 31, e desrespeito ao Tema 1.034 do STJ (Resp. nº 1.818.487/SP).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 917/918) nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte, o que determinou a interposição do presente agravo interno.<br>Como bem entendeu a decisão agravada, a inadmissão do recurso especial se deu com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para que seja reconhecida a violação da Lei 9.656/1998, art. 31, e desrespeito ao Tema 1.034 do STJ (Resp. nº 1.818.487/SP).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, não houve oferta de plano de saúde equivalente ao anteriormente contratado, configurando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.