ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados; b) aplicação da Súmula 284/STF devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não é necessário reexaminar as provas que integram a lide, tratando-se apenas de estabelecer a melhor aplicação do direito. Sustenta que os reajustes anuais decorrentes das variações dos custos médicos hospitalares e da sinistralidade são legais e previstos no contrato coletivo.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sustenta que o recurso especial preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para sua admissão.<br>Argumenta, também, que a decisão singular não considerou a legalidade dos reajustes anuais aplicados conforme as normas da ANS.<br>Impugnação ao agravo às fls. 1.100-1.109 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não indica especificamente a impugnação da decisão agravada, sendo manifestamente inadmissível. Sustenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, o pedido autoral, de natureza declaratória e indenizatória, buscava a revisão de reajustes aplicados pelo plano de saúde nos dez anos anteriores ao ajuizamento, a fim de que se desse a limitação ao percentual de variação divulgado pela ANS, com a devolução em dobro dos valores pagos irregularmente, além de compensação moral.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos reajustes praticados nos últimos três anos, e condenando a operadora de saúde a restituir de forma simples os valores a serem apurados em liquidação.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 952/962) considerou que a perícia atuarial foi inconclusiva, não tendo a parte ré apresentado dados objetivos que embasassem os reajustes implementados, e manteve a sentença tal como prolatada.<br>O recurso especial (fls. 964/992) foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, reafirmando a legalidade dos reajustes dos contratos coletivos, decorrentes das variações de custos médicos hospitalares e da sinistralidade, e aduzindo que o laudo pericial foi apresentado em dissonância com as normas da ANS. Não houve fundamentação recursal específica acerca de dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De início destaco que a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1070/1071) consignou: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo; b) aplicação da Súmula 284/STF devido à deficiência na fundamentação do recurso especial (fls. 1.014/1.019).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (fls.1075/1096) a parte agravante apenas afirmou que os reajustes anuais são legais e previstos no contrato coletivo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo.<br>No caso dos autos, como mencionado, o Tribunal de origem entendeu que, tendo sido inconclusiva a perícia atuarial em razão de a operadora não ter apresentado dados essenciais e suficientes à validação dos reajustes implementados, haveria necessariamente o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo, sendo devida a sua substituição pelos índices da ANS.<br>Como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno .<br>É como voto.