ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte. A revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Acontece que, ao contrário do que fundamentou a decisão monocrática agravada, o Agravante impugnou especificamente, em seu ARESP, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. (..). O Agravante também transcreveu na íntegra às razões de seu RESP que demonstram explícito ataque à negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC na medida que várias questões de relevância ao deslinde do feito não foram analisadas. Assim, a decisão ora agravada, d. m. v., omitiu completamente as razões do ARESP bem como do RESP - que demonstram claramente que o Agravante atacou especificamente todos os fundamentos da decisão atacada - o que também afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 437-442 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte. A revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES CAETANO CRUZ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER - VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMUNIDADE - DEMONSTRAÇÃO - REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO. Quando as razões recursais apresentam fundamentos que efetivamente contrapõe o que restou decidido na r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil. Restando configurada violação de políticas impostas pela plataforma, com verificação de prejuízo aos usuários, não há que se falar em ilicitude na conduta de exclusão do motorista. Inexistindo conduta irregular na exclusão, resta afastar as pretensões de reinclusão, não havendo que se falar, ainda, em indenização por lucros cessantes e danos morais." (fls. 279-296)<br>Os embargos de declaração de fls. 318-325 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 80, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC - O recorrente alegou que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional;(b) Artigo 80, IV e VI - O recorrente alega que o Tribunal a quo teria sido omisso ao não condenar a recorrida por litigância de má-fé, apesar de esta, supostamente, ter apresentado defesa genérica e infundada, resistindo injustificadamente ao andamento do processo e movimentando a máquina judiciária de forma temerária;<br>(c) Artigo 1.026, § 2º, do CPC - A tese de violação foi que o não acolhimento dos embargos declaratórios implicaria erro de julgamento, uma vez que os vícios apontados seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, justificando a nulidade dos acórdãos proferidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-360).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.Sobre o tema, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que ficou comprovado de forma inconteste que o recorrente violou os termos e condições impostos para utilização da plataforma ao descumprir Código de Conduta da Apelante, o que indica que a empresa agiu em exercício regular do seu direito e se valeu da sua liberdade de contratar ao retirar o cadastro da parte recorrente do seu quadro de motoristas. Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 287-295): "Conforme causa de pedir remota narrada na Inicial, sustenta o Autor ter sido surpreendido com seu descadastramento do aplicativo de transporte da Uber, plataforma na qual exercia função de motorista há pouco tempo.Ressaltou que a suspensão foi realizada sem qualquer notificação prévia, e, ao questionar a empresa o motivo da indisponibilidade de sua conta, a Requerida se limitou a reproduzir a seguinte mensagem:(..)A Ré/Apelante, por sua vez, sustentou em sua defesa que realiza verificações de segurança de forma periódica nos cadastros dos motoristas e que constatou que o Autor violou disposições do Código da Comunidade Uber, procedendo ao encerramento de viagens em locais diversos do que os usuários haviam solicitado pelo aplicativo e adotando rotas diversas do que havia sido indicado na plataforma pelo usuário.Menciona que "(..) diversos são os relatos que demonstram a conduta inadequada do Autor, como alteração de rota, início de viagem sem que o usuário estivesse no veículo, bem como desembarque em local diverso do solicitado." e que "(..) para fins de remediar o incomodo sofrido, em alguns casos a plataforma devolve o valor das viagens ao usuário, como forma de amenizar os dissabores ocorridos naquela viagem, o que também traz prejuízo financeiro à plataforma. Pede inclusive responder judicialmente pelos atos dos motoristas."Pois bem.Conforme se observa dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (ordem nº 33), o referido ajuste pode ser rescindido ante as seguintes situações:(..)O Código de Conduta acima mencionado (ordem nº 32) disciplina as situações consideradas irregulares, dispondo na parte denominada "Fraude", o seguinte:FraudesAlém de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente.Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos.Esclareço, neste ponto, que o Código de Conduta acima mencionado está plenamente disponível na Internet, podendo ser acessado diretamente pela Cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (ordem nº 33), não se mostrando crível que o Autor não tivesse acesso a tal documento.E, no caso, existe demonstração do descumprimento pelo Autor do Código de Conduta da Uber, no que tange ao aumento de tempo/distância das viagens, além das reclamações de usuários. Vejamos:(..)Destaque-se que, em que pese a impugnação apresentada, os "prints" do sistema da Ré/Apelada juntados à contestação fazem expressa referência ao Autor/Apelante, tendo inclusive sua foto vinculada.Certo é que, havendo, ao menos, indícios das práticas supramencionadas e considerando a possiblidade de rescisão imotivada do contrato, não há motivo para que seja determinado o restabelecimento do pacto.Tenho, assim, que a Ré/Apelada comprovou a inobservância pelo Autor/Apelante dos termos e condições impostos para utilização da plataforma ao descumprir Código de Conduta da Apelante, o que indica que a empresa agiu em exercício regular o seu direito e se valeu da sua liberdade de contratar ao retirar o cadastro da parte recorrente do seu quadro de motoristas.(..)Ressalte-se, por fim, ser dispensável a prévia notificação em casos de descumprimento do Código de Conduta, nada obstando a rescisão direta, até mesmo para que evite maiores problemas com usuários."Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que a exclusão do recorrente da plataforma de serviço da recorrida decorreu do exercício regular de direito desta, é forçoso concluir que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Não decididas no acórdão do Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, pois rejeitados os declaratórios opostos na origem. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) inexistente na espécie, pois a parte não suscitou violação do art. 1.022 do CPC, nas razões recursais.Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato em discussão, adotar conclusão diversa não se mostra apropriado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação.3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.903.296/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de abuso de direito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.179.156/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021.) Noutro giro, no que tange à alegada violação ao art. 80, IV e VI, do CPC, da mesma forma, não prospera o recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019).A revisão da conclusão da não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.(..)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp n. 1.856.956/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.É como voto.