ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. Acolher a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) esbarra na impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>4. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso , à conta de omissão e contradição na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., em face do acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 763-766).<br>Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 807-814), alegou a parte embargante que ocorreu omissão quanto as violações à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial indicadas. Está presente a divergência entre julgados acerca da cobrança de sobrestadia. A questão é de direito, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. Acolher a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) esbarra na impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>4. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso , à conta de omissão e contradição na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão embargado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ, fls. 807-814).<br>A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos sobre a impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, embora de forma contrária à pretendida exercida com a propositura da demanda para cobrança de sobrestadia (demurrage). No mais, consoante demonstrado no acórdão que julgou o agravo interno, "o dissídio jurisprudencial não se encontra configurado, diante da ausência de semelhança fática entre as hipóteses apresentadas, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls . 814).<br>Assim, na hipótese, inexiste vício algum a ser sanado.<br>Só cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.<br>Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis.<br>Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.