ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 475-478.<br>A parte agravante sustenta que não pode ser compelida a arcar com a cobertura de prótese c raniana, o que implicaria indevida ampliação do rol taxativo da ANS.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 420-425):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Pleito de fornecimento de tratamento com órtese craniana Sentença de procedência Insurgência da ré Autora diagnosticada com Plagiocefalia e Escafocefalia Posicional Abusividade da negativa Prescrição médica Súmula nº 102 deste TJSP Rol da ANS que traz apenas a previsão mínima de coberturas Precedentes desta Câmara Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO<br>O Tribunal de origem condenou a operadora de plano de saúde a custear a órtese craniana que fora indicada à segurada, expondo os seguintes argumentos (e-STJ - fls. 422-423):<br>Restou incontroverso o diagnóstico da autora, bem com o que o tratamento pleiteado foi amparado pela prescrição médica anexada aos autos, salientando-se que existe cobertura contratual para o quadro de saúde apresentado. Assim, a negativa da operadora de saúde em cobrir procedimentos necessários ao tratamento de doença com cobertura contratual fere o ordenamento jurídico sobre a matéria, em especial, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.<br>A matéria já está sedimentada por este E. Tribunal de Justiça, no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento da paciente. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para o restabelecimento da saúde plena do beneficiário. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico.<br>E não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.<br>Neste sentido é o enunciado de súmula nº 102, deste E. TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>Assim, havendo prescrição do tratamento pelo médico que acompanha a paciente para a evolução da saúde e do bem-estar da autora, não se poderia interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, sob pena de caracterização de conduta ilícita.<br>Assim, destaca-se que, ainda que a cobertura da órtese não conste do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a negativa de custeio não se justifica, já que esse rol trata de coberturas mínimas e que, portanto, não excluem outras, desde que a doença tenha previsão contratual, como é o caso em análise, razão pela qual correta a r. sentença que condenou a ré ao custeio da órtese craniana.<br>A orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>De igual teor, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia.<br>2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.