ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular por mim proferida, fls. 1104-1108, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) a possibilidade de que a parte, posteriormente, não tenha interesse em realizar, por conta própria, o aporte necessário à revisão do benefício não altera a inclusão da demanda no âmbito da modulação de efeitos; c) acerca da negativa de prestação jurisdicional, tampouco assistiria razão à recorrente, na medida em que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia; e, d) por fim, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, consignou o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, que houve condenação da ré ao pagamento das diferenças relacionadas à incorporação das verbas remuneratórias ali discutidas, desde que realizado o aporte prévio e integral pelo beneficiário, o qual somente será perfectibilizado se o autor assim pretender, de modo que, no caso de ser realizada a perícia atuarial, a qual também se apresenta como opção do ora agravado - o juízo de origem irá determinar o responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da legislação vigente, tudo a indicar a não ocorrência de omissão no acórdão recorrido.<br>Nas razões do presente agravo interno, fls. 1112-1113, a parte agravante reitera suas razões, alegando, em síntese, que houve violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem não teria apreciado os vícios suscitados por ocasião da interposição dos embargos de declaração, nomeadamente: a) obscuridade quanto à sucumbência aplicada; e b) omissão quanto ao ônus da perícia atuarial.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta a agravante que não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda. Argumenta, também, que há má aplicação da regra dos recursos repetitivos, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955) com repercussão no REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), pois a modulação dos efeitos condiciona à utilidade ao participante ou assistido, às peculiaridades da causa, à previsão regulamentar, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, fatores que não foram considerados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada por CELSO RENATO COUTO DE BRITO contra a FUNDAÇÃO CORSAN, em que sustenta ter mantido vínculo de trabalho com a ré, ora agravante, e se encontrar afastado de suas atividades laborativas, percebendo benefício de aposentadoria por invalidez desde 28.08.2005, resultante do agravamento da moléstia que determinou o seu afastamento compulsório em 04.07.2004. Aduziu que, em razão da percepção de prestações por incapacidade, pagas pela Previdência Social, recebe da ora agravante benefício de suplementação, e que os benefícios pagos pela demandada têm por base uma média, denominada salário-real-de-benefício, formada por meio do salário-de-participação.<br>Relatou que obteve êxito em reclamatórias trabalhistas movidas contra a CORSAN, e que estas decisões transitaram em julgado, razão pela qual já recebera as indenizações que lhe eram devidas por força dessas decisões. No entanto, segundo alega, a ora agravante não computou as parcelas ao valor do salário de participação, muito embora se trate de direito incorporado ao seu patrimônio, daí por que o valor calculado e por ela pago, a título de suplementação, seria menor que o devido.<br>A sentença, fls. 574-581, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho ao cálculo do benefício pago pela ora agravante, observada a prescrição quinquenal, devendo o autor proceder ao recolhimento do valor correspondente à diferença da reserva matemática, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento e mediante a produção de prova pericial atuarial. O tribunal de origem, fls. 819-837, manteve integralmente a sentença, quando do julgamento da apelação, e, em embargos de declaração, fls. 863-871, asseverou a não verificação de de omissão ou obscuridade no julgado.<br>Interposto recurso especial, fls. 875-920, não foi o mesmo admitido pelo tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, neguei, em decisão singular, provimento ao recurso.<br>De início destaco que a decisão por mim proferida, que não admitiu o recurso especial, consignou que: a) o tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento, se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) a possibilidade de que a parte, posteriormente, não tenha interesse em realizar, por conta própria, o aporte necessário à revisão do benefício não altera a inclusão da demanda no âmbito da modulação de efeitos; c) acerca da negativa de prestação jurisdicional, tampouco assistiria razão à recorrente, na medida em que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia; e, d) por fim, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, consignou o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, que houve condenação da ré ao pagamento das diferenças relacionadas à incorporação das verbas remuneratórias ali discutidas, desde que realizado o aporte prévio e integral pelo beneficiário, o qual somente será perfectibilizado se o autor assim pretender, de modo que, no caso de ser realizada a perícia atuarial, a qual também se apresenta como opção do ora agravado - o juízo de origem irá determinar o responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da legislação vigente, tudo a indicar a não ocorrência de omissão no acórdão recorrido.<br>Desse modo, como se afirmou na decisão recorrida, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à alegada negativa de jurisdição, tampouco assiste razão à recorrente. Como se sabe, não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Já no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, consignou o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, ter havido condenação da ré ao pagamento das diferenças relacionadas à incorporação das verbas remuneratórias ali discutidas, desde que realizado o aporte prévio e integral pelo beneficiário, o qual somente será perfectibilizado se o autor assim pretender, de modo que, no caso de ser realizada a perícia atuarial, a qual também se apresenta como opção do ora agravado, o juízo de origem irá determinar o responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da legislação vigente, tudo a indicar a não ocorrência de omissão no acórdão recorrido.<br>Por fim, acerca do ônus de sucumbência e dos juros de mora, igualmente manifestou-se o tribunal de origem, nos embargos de declaração, no sentido de que não há como acolher a tese da então embargante, ora agravante, de que há decaimento total da parte autora, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, especialmente por conta do resultado final da demanda, na qual há condenação de revisão do valor do benefício previdenciário complementar pago ao autor, mas, de outro lado, há decaimento da parte autora no que toca à recomposição das reservas matemáticas, de modo que, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca, verifico que também foi adotada solução consonante com a jurisprudência desta Corte Superior<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento.<br>É como voto.