ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material constante da ementa do acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trennepohl Comércio Ltda. - Empresa de Pequeno Porte opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 271):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A decisão proferida pelo Juízo de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões referentes às preliminares aventadas na contestação, embora de forma sucinta, o que afasta a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno provido.<br>Sustenta a empresa embargante, em síntese, que há erro material na ementa do acórdão ora recorrido, uma vez que menciona que o agravo interno fora provido, quando na verdade o voto proferido negou provimento ao referido recurso, gerando divergência entre a ementa e o voto (fls. 271-277).<br>A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material constante da ementa do acórdão embargado.<br>VOTO<br>Tem razão a embargante quanto ao alegado erro material.<br>Com efeito, verifico que deve ser sanado o erro material constante da ementa do acórdão ora embargado, uma vez que o voto proferido negou provimento ao agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - Sicoob - Credial SC/RS, ao passo que a ementa está dando provimento ao referido recurso.<br>Dessa forma, em face do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para fazer constar da ementa do acórdão do agravo interno a seguinte redação:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A decisão proferida pelo Juízo de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões referentes às preliminares aventadas na contestação, embora de forma sucinta, o que afasta a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que nega provimento.<br>É como voto.