ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Correção do erro material na ementa do acórdão embargado, uma vez que foi feita menção equivocada quanto ao teor da decisão que havia sido questionada por meio do Agravo Interno .<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem alteração no resultado do julgamento, apenas para correção de erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICOU O VERBETE Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. No caso, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, para não conhecer do agravo em recurso especial; argumento, porém, que não foi alvo de impugnação pelo agravante. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante assevera, em síntese, que o acórdão acima incorreu em: a) omissão, uma vez que a parte teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que não procederia a afirmação no sentido de que as "razões do agravo interno não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão" (fls. 753/754); e b) erro material, tendo em vista que a decisão embargada aponta, em sua ementa, que, "No caso, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF", embora, em verdade, tal enunciado jamais tenha sido invocado na mencionada decisão. (fls. 754/755).<br>Impugnação aos embargos apresentada (fls. 760/763) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Correção do erro material na ementa do acórdão embargado, uma vez que foi feita menção equivocada quanto ao teor da decisão que havia sido questionada por meio do Agravo Interno .<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem alteração no resultado do julgamento, apenas para correção de erro material.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhida em parte.<br>Inicialmente, quanto à alegação de erro material, verifico que consta da ementa do acórdão embargado a afirmação de que "No caso, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, para não conhecer do agravo em recurso especial". Ocorre que a mencionada decisão agravada, isto é, aquela presente às fls. 714/717, em nenhum momento, faz menção à Súmula n. 284 do STF.<br>Em verdade, foi apenas na decisão de fls. 742/745 que se explicou que, especificamente no seu Agravo Interno, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão de fls. 714/717. Em outros termos, o vício de não impugnação, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF, existe exclusivamente no Agravo Interno interposto, e não no Recurso Especial a que não se deu provimento.<br>Logo, é o caso de se corrigir pontualmente erro material na ementa, de modo que do seu item 1 passe a constar que:<br>"1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. No caso, as razões do agravo interno não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão, limitando-se a alegações vagas e genéricas, pelo que incidem a Súmula 284/STF e a Súmula 182/STJ, por analogia."<br>Por outro lado, em relação à alegação de omissão, esta não procede (fls. 753/754). Sustenta a embargante que "O acórdão indicou que a Embargante não impugnou, nas razões do Agravo Interno, a incidência da Súmula 83/STJ, de modo que teria incorrido em suposta ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada", mas que "O decisum foi omisso quanto às razões do Agravo Interno que demonstram a efetiva impugnação, pela Embargante, à suposta incidência da Súmula 83/STJ no caso."<br>Não há, todavia, omissão alguma. Em seu agravo interno, o recorrente voltou a insistir que não seria o caso de aplicar a Súmula n. 83 do STJ porque o "Recurso Especial trata da possibilidade de incidir o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do CC aos casos de responsabilidade civil contratual" (fl. 273).<br>A decisão de fls. 714-717, porém, foi clara ao frisar que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 10 (dez) anos, conforme entendimento pacífico do STJ. Em outras palavras, esta Corte expressamente apreciou a tese do recorrente de emprego do prazo de 3 (três) anos, rejeitando-a com base na orientação sedimentada deste Tribunal.<br>Daí a conclusão pela incidência do citado enunciado, não havendo cogitar-se, portanto, de omissão a respeito.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infrin gentes, para, sanar erro material, retificando o item 1 da ementa, do qual passará a constar "1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. No caso, as razões do agravo interno não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão, limitando-se a alegações vagas e genéricas, pelo que incidem a Súmula 284/STF e a Súmula 182/STJ, por analogia.", sem alteração do resultado de julgamento.<br>É o voto.