ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br>2. Nos termos dos art. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Pedido de suspensão de processo, com base em supostos fatos novos, de difícil compreensão, o qual, de qualquer modo, fica prejudicado diante do conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, do seu desprovimento.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA SARITA TABORDA e ARY SEBASTIÃO DA CRUZ contra decisão singular de minha lavra (fls. 2.889/2.894), na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Inicialmente, foram opostos embargos de declaração (fls. 2.912/2.914), os quais foram rejeitados também em decisão singular (fls. 2.928/2.930).<br>Ulteriormente, em suas razões de agravo interno, sustenta que persiste violação ao princípio da colegialidade, disposto no art. 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ. Na mesma oportunidade, alegou fatos novos, a saber: a) a concessão de tutela de urgência em favor dos agravantes no processo n. 0013513-16.2020.8.16.0001 (fls. 2.940/2.941); b) a resistência dos agravados, no citado processo, em promover a transferência do imóvel em debate (fls. 2.941/2.943); c) depósito de caução no valor de R$ 689.784,30, a ensejar a suspensão deste Agravo Interno, nos termos do art. 313, V, do CPC. Por fim, a parte ratificou as suas teses arguidas anteriormente (fls. 2.944/2.956).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br>2. Nos termos dos art. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Pedido de suspensão de processo, com base em supostos fatos novos, de difícil compreensão, o qual, de qualquer modo, fica prejudicado diante do conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, do seu desprovimento.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 2.712/2.713):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) ARGUIDA, EM CONTRARRAZÕES, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTOS RECURSAIS CLAROS E QUE VISAM AFASTAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTEL) - DESCUMPRIMENTO PELOS ALIENANTES (RÉUS) DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES - NECESSÁRIA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTODA EMPRESA, BEM COMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - DECISUM MANTIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 2.738/2.745) na origem foram rejeitados, tendo sido aplicada multa pelo caráter protelatório do recurso. Adotou-se a seguinte ementa (fls. 2.759/2.766):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTEL)  DETERMINAÇÃO AOS VENDEDORES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A ELES IMPOSTAS  ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE  VÍCIOS INEXISTENTES  QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA  INVIABILIDADE. EMBARGOS EVIDENTEMENTE PROTELATORIOS  MULTA APLICADA. ACLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente  a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição  vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, D Je. 02/10/2015). 3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 476 e 1.228 do Código Civil (CC) e arts. 405, 489, II, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 2.797/2.811).<br>Aduziu que o acórdão recorrido não analisou todas as questões suscitadas. Pediu, também, o afastamento da multa aplicada. Argumentou que os embargos de declaração possuíam intuito de prequestionar a matéria, não sendo possível a incidência da penalidade.<br>Sustentou que ficou "comprovado que os Recorridos ocasionaram o descumprimento contratual, dando azo à não entrega do imóvel previsto na cláusula "9" do contrato de compra e venda", não existindo aceitação tácita quanto à prorrogação do prazo para entrega do imóvel. Afirmou não haver aditivo contratual ou outro documento que comprove tal dilação.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.832/2.851.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 2.854/2.855.<br>Em decisão singular, esta Relatora negou provimento ao recurso especial (fls. 2.889/2.894).<br>Sobrevieram embargos de declaração (fls. 2.901/2.914), em que se defendeu a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, consistentes no fato de que: a) não havia autorização para julgamento do recurso especial de forma singular; b) não se aplicaria, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF; c) a multa aplicada pelo Tribunal de origem deveria ter sido afastada, pelo fato de que os embargos de declaração possuíam nítido intuito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na decisão de fls. 2.928/2.930, em que se afirmou o não cabimento do citado recurso, uma vez que a parte pretendia tão somente o rejulgamento da causa.<br>Foi, então, interposto agravo interno em face da decisão fls. 2.889/2.894, na qual a recorrente alega que persiste violação ao princípio da colegialidade, disposto no art. 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ. Na mesma oportunidade, alegou fatos novos, a saber: a) a concessão de tutela de urgência em favor dos agravantes no processo n. 0013513-16.2020.8.16.0001 (fls. 2.940/2.941); b) a resistência dos agravados, no citado processo, em promover a transferência do imóvel em debate (fls. 2.941/2.943); c) depósito de caução no valor de R$ 689.784,30, a ensejar a suspensão deste Agravo Interno, nos termos do art. 313, V, do CPC. Por fim, a parte ratificou as suas teses arguidas anteriormente (fls. 2.944/2.956).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, quanto à tese de violação ao princípio da colegialidade, destaco que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br>Na mesma direção, dentre muitos outros, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 3. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1432992/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73. Precedentes. (..) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 694.334/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2016)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. Precedentes. (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2016)<br>Por outro lado, verifico que, em verdade, no seu agravo interno, a recorrente impugnou a decisão de fls. 2.889/2.894 apenas quanto ao princípio da colegialidade, conforme se percebe às fls. 2.936/2.940.<br>Quanto às demais teses de mérito, como se vê à fl. 2.944, a recorrente apontou "Ratifica-se em Agravo Regimental as questões de mérito arguidas em recurso, requerendo sua total procedência", transcrevendo, em seguida, as razões de seu recurso especial.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>Logo, o agravo interno não consiste em recurso que destranca automaticamente impugnação recursal analisada monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>No caso, todavia, nota-se que o agravante se limitou a transcrever o mérito do seu recurso especial, motivo, pelo qual, nessa parte, o agravo não deve ser conhecido. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>No mais, entendo que o pedido de suspensão formulado (fls. 2.940/2.944), com base em supostos fatos novos, é manifestamente atécnico e de difícil compreensão, o que impossibilita o seu acolhimento. Ademais, de qualquer maneira, o sobrestamento está prejudicado em virtude do não conhecimento parcial do recurso, bem como em razão do não provimento do agravo interno no que diz respeito à tese de violação ao princípio da colegialidade.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.