ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Mariflex Comércio, Serviços e Promoções Ltda contra decisão de fls. 1614-1616 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de violação dos arts. 101, § 2º, e 485 do CPC, a decisão afirmou que o Tribunal de origem não conheceu da apelação devido à inércia da recorrente após a intimação para efetuar o preparo, conforme certificado à fl. 1.454, e que não há direito a novo prazo para preparo após interposição de recurso especial não conhecido; e b) em relação à majoração dos honorários advocatícios, a decisão destacou que o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite majoração diante de recurso não conhecido integralmente, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que houve error in procedendo, pois não foi concedido prazo para recolhimento das custas após o retorno dos autos do STJ, violando o devido processo legal e os arts. 101, § 2º, e 485 do CPC.<br>Aduz que a decisão agravada não oportunizou o recolhimento das custas processuais, o que caracteriza nulidade do recurso.<br>Argumenta que a jurisprudência do STJ exige intimação para recolhimento das custas após indeferimento da Justiça gratuita, o que não ocorreu.<br>Requer a anulação do acórdão e abertura de prazo para recolhimento das custas, conforme art. 101, § 2º, do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme constou da decisão agravada (e-STJ, fl. 1.615): "Pelo que se extrai do acórdão recorrido, a recorrente foi intimada do indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, tendo permanecido inerte. A interposição do recurso especial, não conhecido, não assegura o direito de que lhe seja ofertado novo prazo para a realização do preparo".<br>Na hipótese, a parte se limita a repisar o argumento de que deveria ser intimada para complementar o preparo do recurso de apelação, após o julgamento do recurso especial, todavia a decisão é clara em destacar que a referida intimação já havia sido realizada e a interposição do recurso especial não conhecido não suspendeu o prazo para regularização do preparo do recurso de apelação, sendo nítida a deficiência de fundamentação do recurso no ponto, uma vez que as razões do agravo interno não guardam dialeticidade com o fundamento da decisão recorrida.<br>No ponto, de fato impõe-se o indeferimento liminar do recurso. Referente medida obedece à jurisprudência desta Corte, ao considerar deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.<br>Incide a Súmula 187/STJ. A saber:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso.<br>3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização.<br>4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção.<br>5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.