ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANILDO VICENTE FRARON e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.255).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1º da Lei n. 1.060, 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A decisão recorrida estabeleceu critérios aleatórios para a concessão da assistência judiciária gratuita, contrariando a legislação que determina a avaliação concreta da situação econômica da parte interessada, sem exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira; (b) A presunção de necessidade de assistência judiciária gratuita para pessoas físicas deve ser mantida, sendo que a falta de documentos não pode ser motivo para indeferimento do benefício, conforme jurisprudência do STJ; e (c) A empresa recorrente, estando inativa e sem faturamento, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ, que prevê a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.411-2.422).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cumpre ressaltar, inicialmente, que, apesar dos esforços argumentativos dos ora agravantes, verifica-se que não lhes assiste razão.<br>Em primeiro lugar, não se conhece do alegado malferimento do art. 5º, LXXIV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.)<br>Avançando, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.<br>Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos<br>autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023, g.n.)<br>Quanto à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 481/STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, a concessão do benefício de gratuidade da justiça somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>Pois bem.<br>No tocante à alegação de que o Tribunal a quo estabeleceu critérios aleatórios para a comprovação da hipossuficiência, já entendeu o STJ o seguinte: "se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.837.398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021).<br>No caso dos autos, a parte recorrente alegou em recurso especial a violação aos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defendendo o direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que o Tribunal de origem, ao indeferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte, viola os dispositivos legais indicados.<br>O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, negou a justiça gratuita aos autores, ora recorrentes (pessoas físicas e jurídica), fundamentando que, apesar de ter sido oportunizado aos agravantes comprovar sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos específicos, eles não os apresentaram. A recusa em apresentar os documentos solicitados justificou o indeferimento do benefício (e-STJ, fls. 1.253-1.254):<br>"Outrossim, é consabido que a declaração de pobreza com base no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Demais, a jurisprudência da Corte Superior é iterativa no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015).<br>Se não bastasse, a decisão vergastada bem consignou que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão (STJ, R Esp. n. 723.751/RS). De igual modo, pode também ser revogado a qualquer tempo, uma vez constatada a alteração da situação financeira da parte contemplada. Ainda, o art. 5º, §2º do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, assevera que a revisão do benefício concedido pode ser feita a qualquer tempo pelo próprio relator, que deve envidar esforços para diligenciar neste sentido.<br>Volvendo ao caso concreto, infere-se que a parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária. A decisão de intimar a parte , nesse rumo, elencou a integralidade dos documentos a ser apresentados, com a advertência expressa de que "a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido."<br>Contudo, o postulante não trouxe à baila a integralidade dos documentos solicitados, situação que implicou no indeferimento do benefício. Além de apresentar somente parte dos documentos requisitados, limitou-se a afirmar que os documentos já carreados são suficientes à manutenção do benefício, situação, contudo, que foi devidamente esclarecida no despacho do evento 30, DESPADEC1.<br>Conforme os critérios adotados por este Relator, todos os apelantes deixaram de acostar os extratos bancários dos últimos três meses e seus contracheques a fim de comprovar seus rendimentos. Ressalta-se que, os documentos acostados como prova de declaração de imposto de renda estão todos desatualizados, sendo eles do exercício de 2020 e 2022 (evento 28, OUT2, evento 28, OUT3 e evento 28, OUT4).<br>Ressalto que o extrato bancário acostado (evento 61, PET2), datado de 2022, está desatualizado ante o primeiro despacho (evento 12, DESPADEC1), publicado em 2024 para comprovar a gratuidade de justiça.<br>Por fim, saliento que, em relação à empresa PRESTO - COMERCIO LTDA, a gratuidade foi norteada consoante o exposto no evento 21, DESPADEC1, de modo que a parte agravante também não logrou êxito em juntar toda a documentação exigida.<br>Dessarte, diante da situação acima delineada, não resta outra alternativa que não manter incólume a decisão agravada." (g.n.)<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no apelo nobre, constata-se que o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.<br>Desse modo, existindo conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial quanto à alegação de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nessa linha são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, g.n.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.