ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO em face do acórdão de fls. 1.014-1.024, que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FOLLOW-ON. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.<br>1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante que o acórdão impugnado foi omisso quanto à ciência inequívoca da autora, ora embargada, quanto às condutas anticompetitivas no mercado de cimento/concreto, desde o ano de 2003, quando auxiliou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CAD) em investigação com o mesmo objeto.<br>Sustenta a impossibilidade de se considerar o caso concreto como ação reparatória do tipo follow-on, tendo em vista que a ciência dos danos se deu muito antes da publicação da decisão final do CADE.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.151-1.158.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, o acórdão embargado explicitou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias do tipo follow-on, fundadas em decisão condenatória do CADE, tal como no caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é, de forma objetiva, a data da publicação da referida decisão administrativa. Esse entendimento foi reiterado com base em diversos precedentes desta Corte e decisões específicas envolvendo o cartel de cimento/concreto.<br>A alegação de que a parte autora já detinha ciência prévia das condutas e dos supostos prejuízos desde 2003, por ter colaborado com o CADE, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos - o que encontra óbice na Súmula 7/STJ -, mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia.<br>O acórdão do Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de ciência inequívoca ant erior à decisão do CADE. Ao contrário, limitou-se a aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, desconsiderando a lógica própria das ações follow-on.<br>Não há que se falar, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.