ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 391):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III do CPC, exige que a parte impugne os fundamentos da sentença nas razões de apelação. Não o fazendo, a insurgência recursal não deve ser conhecida por irregularidade formal com fulcro art. 932, III, do CPC. Caso concreto em que o recurso não deve ser conhecido, porque se limita a transcrever as teses e argumentos ventilados na contestação sem, no entanto, impugnar os fundamentos da sentença. Apelação cível não conhecida.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 414-419).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 426-437), a parte alega ofensa aos artigos 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao artigo 485, V, do Código de Processo Civil.<br>De início, sustenta que o direito alegado pela parte autora foi atingido pela decadência. Em relação a esse tópico, argumenta que, "no presente caso, considerando que o recebimento do imóvel objeto do feito deu-se em 2013, e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 17/05/2019, o direito de a parte Recorrida reclamar por eventual problema que não seja referente à solidez da construção está fulminado pelo advento da decadência" (fl. 432).<br>Defende, ainda, que a pretensão autoral está prescrita, "considerando que no caso em tela, o marco inicial da prescrição corresponde ao nascimento da pretensão, data da entrega do imóvel, que ocorreu em 16/12/2013. E, tendo sido ajuizada a presente ação em 17/05/2019, a pretensão da parte Recorrida restou fulminada pela prescrição com o passar do tempo" (fl. 433).<br>Finalmente, aduz que não praticou nenhum ato ilícito e, assim, não possui o dever de indenizar a parte recorrida por danos no imóvel objeto da demanda. Nesse ponto, afirma que, "ausente conduta lesiva por parte da Recorrente, porquanto eventuais problemas ocorreram pela má conservação e utilização do imóvel, não há que se falar em obrigação da Demandada/Recorrente em realizar reparos, visto que não há nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos causados" (fl. 434).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 451-477.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 480-482), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 491-495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao apreciar agravo interno, resolveu manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA (ora recorrente) devido à violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>O acórdão estadual adotou como base o fato de que a supramencionada apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a transcrever as teses e os argumentos da contestação. O Juízo de primeira instância, por sua vez, havia julgado procedente a demanda e reconhecido a responsabilidade da empresa ré por vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, determinando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Confira-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido (fls. 385-390):<br>"Eminentes Colegas.<br>Comporta manutenção a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante.<br>Veja-se que o agravo interno sequer impugna de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.<br>No caso, cabe observar que as questões e os argumentos ora suscitados pela ora agravante já foram devidamente examinados na decisão agravada, a qual transcrevo para a análise da presente irresignação, a fim de propiciar a melhor compreensão da controvérsia:<br>(..)<br>Com efeito, como indicado, embora a sentença tenha se debruçado pormenorizadamente sobre o conjunto probatório produzido, fazendo alusão ao contrato e às circunstâncias da contratação, indando laudo técnico elaborado, debruçando-se sobre prova testemunhal, bem como especificadamente tenha indicado a inaplicabilidade dos dispositivos do CDC envolvendo prescrição e decadência, as razões recursais da apelação interposta (evento 96, APELAÇÃO1) não dialogam com os fundamentos da decisão exarada, uma vez que se restringem em repisar de forma praticamente literal as alegações da peça de contestação (evento 8, CONT1).<br>Note-se que, assim procedendo, não impugnam de forma específica os fundamentos da bem exarada sentença, deixando de cumprir do dever de diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dessa forma, diante da ausência de elementos aptos a alterar o posicionamento exarado na decisão monocrática, impõe-se a sua confirmação.<br>Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação." (g.n.)<br>Do excerto ora transcrito, infere-se que o Tribunal a quo, ratificando decisão monocrática, deixou de conhecer da apelação, em razão da ausência de impugnação do teor contido na sentença.<br>A parte recorrente, contudo, nas razões do recurso especial, limitou-se a discutir o mérito da ação, de modo que se restringiu a reproduzir as seguintes teses: a) decadência do direito alegado na petição inicial; b) prescrição da pretensão autoral; e c) inexistência do dever de indenizar, diante da ausência de ato ilícito.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto - relativos à existência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal pela recorrente - mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>Outrossim, reitera-se que a matéria de mérito (pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em bem imóvel) não foi apreciada pela Corte local, motivo pelo qual não foi prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF.<br>Importa pontuar, ainda, que a oposição de embargos declaratórios não afasta o óbice da ausência de prequestionamento. Com efeito, se após o julgamento dos embargos de declaração o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto ao tema que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, o recurso especial também esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, confiram -se os julgados a seguir:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.<br>É como voto.