ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1 Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.<br>2. Outrossim, dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos implica o reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), embora mais restritiva que a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja previamente esclarecido acerca de seus limites e consequências. Precedentes.<br>4. A ausência de informação clara e destacada acerca da limitação contratual caracteriza descumprimento do dever de informação e enseja a responsabilidade da seguradora em cumprir a cobertura.<br>5. O acórdão recorrido, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de doença incapacitante não transitória, enquadrada nos termos da apólice securitária. A alteração das conclusões fixadas pelo acórdão demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é vedado pelos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A  questão ora suscitada no Recurso Especial interposto pela Agravante diz respeito, como se mencionou acima, à violação no caso vertente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como em contrariedade aos artigos 370, 371 do CPC e 121, 122, 125, 757 e 760 do CC. Assim, resta-se claro que não é necessário reexaminar as provas que integram a lide. Trata-se apenas de estabelecer a melhor aplicação do direito. Verifica-se que não há fatos a serem revolvidos, nem tampouco pugna a Agravante pela nova interpretação das ocorrências concretas da lide. O que se busca, com o presente recurso, é a análise pelo STJ da devida aplicação dos artigos acima mencionados. Isso caracteriza, evidentemente, matéria unicamente de direito, na esteira dos ensinamentos do doutrinador GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, cujas palavras transcrevemos a seguir: (..). Da lição acima, extrai-se facilmente que a questão em voga passa ao largo do reexame fático, estando plenamente afastada a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, motivo pelo qual, merece reforma a r. decisão ora agravada".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 856-866 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1 Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.<br>2. Outrossim, dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos implica o reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), embora mais restritiva que a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja previamente esclarecido acerca de seus limites e consequências. Precedentes.<br>4. A ausência de informação clara e destacada acerca da limitação contratual caracteriza descumprimento do dever de informação e enseja a responsabilidade da seguradora em cumprir a cobertura.<br>5. O acórdão recorrido, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de doença incapacitante não transitória, enquadrada nos termos da apólice securitária. A alteração das conclusões fixadas pelo acórdão demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é vedado pelos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:"Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Seguro de vida em grupo. Autor aposentado por invalidez pelo INSS por doença incapacitante. Seguradora que negou o pagamento de indenização securitária. Sentença de procedência. Termos da apólice que são expressos quanto à aceitação dos segurados afastados por doença. Condições gerais do seguro com previsão de pagamento de indenização ao segurado diante da comprovação de incapacidade total e permanente por doença. Transtornos depressivos que impossibilitam o paciente de exercer atividades laborativas e diminuem a capacidade de realização das demais atividades do cotidiano com a mesma simplicidade que pessoas sem tais transtornos fariam. Invalidez permanente total por doença que segundo a SUSEP é aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. Apelante que alega que a cobertura requerida somente seria possível se houvesse incapacidade de praticar autonomamente os atos mais elementares da vida humana, sugerindo que a incapacidade só poderia advir de uma vida vegetativa ou semivegetativa, em que somente se viveria com o auxílio de terceiros. Delimitação que deveria ser explícita, e ainda grifada em destaque, a teor do art. 54, § 4º, do CDC, em atenção ao princípio da máxima transparência nas relações jurídicas. Interpretação dada às cláusulas de um contrato de adesão, que em caso de dúvida, deve ocorrer de forma mais favorável ao aderente/consumidor, parte mais fraca da relação, consoante dispõem os artigos 47 CDC e 423 CC. Perícia que reconhece que a patologia do autor não apresenta características transitórias. Segurado acometido de transtornos depressivos graves, que o tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e outras inerentes à uma vida com completa autonomia. Prova documental e pericial que demonstram a incapacidade total e permanente por doença do segurado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados." (fls. 677-678)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 708-713).Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 370, 371 do CPC e 121, 122, 125, 757 e 760 do CC, sustentando, em síntese, que:(a) A violação aos artigos 370 e 371 do CPC teria ocorrido porque o Tribunal de origem não determinou a produção de provas necessárias para o esclarecimento da matéria fática, comprometendo a ampla defesa e o contraditório, ao não considerar adequadamente o laudo pericial;(b) A tese de violação aos artigos 121, 122 e 125 do Código Civil teria sido sustentada pela argumentação de que o Tribunal não observou a necessidade de análise da capacidade do recorrido, desconsiderando a condição suspensiva prevista no contrato, o que prejudicou a correta aplicação das disposições contratuais;(c) A violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil teria sido fundamentada na alegação de que o Tribunal de origem não respeitou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ao não diferenciar adequadamente entre incapacidade laborativa e incapacidade funcional, ampliando indevidamente as obrigações da seguradora além do que foi pactuado.(d) A tese de dissídio jurisprudencial, com base no artigo 105, III, "c", da CF, teria sido sustentada pela divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, quanto à caracterização da incapacidade laborativa e funcional, o que afastou o dever da recorrente em efetuar o pagamento do capital segurado.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 782-797).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.O recurso não merece prosperar.De início, não se vislumbra violação aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo, com arrimo no caderno fático-probatório, afastou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pela recorrente foram devidamente valoradas pela Corte estadual, a qual concluiu que "a alegação de que o conceito de invalidez praticado por órgãos oficiais de previdência não se assemelharia àquele insculpido nos contratos de seguro privado se torna irrelevante no caso em tela, uma vez que a prova pericial confirmou a existência de doença incapacitante não transitória nos termos do ajuste pactuado entre o autor e a ré", senão vejamos (fls. 681-685): "O autor foi empregado da Empresa BP Energy do Brasil Ltda., tendo a empregadora contratado com a seguradora ré, um seguro de vida em grupo (fls. 241/248) que dava direito aos empregados à indenização nos casos de morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença funcional, entre outras garantias, conforme certificado individual de fls. 227/228 e apólice nº 93.059948, com vigência de 01/02/2012 até 31/03/2016 e renovada para o período de 01/04/2016 até 31/03/2017 (fls. 27/40 e 42/43).De acordo com as Condições Gerais do Seguro (fls. 228/240), o grupo segurado é constituído também pelos funcionários que estejam afastados e/ou aposentados por invalidez, devido a consequências ou tratamento de doenças e desde que o prêmio de seguro correspondente esteja sendo pago à seguradora pela empresa estipulante (fls. 27/41 e 230).O autor foi afastado pelo INSS, mediante perícia médica realizada que concluiu sofrer o mesmo de transtornos mentais, sob o CID - F322 e F33 (fls. 65/67 e 113/158), recebendo inicialmente auxílio doença entre fevereiro/2017 e dezembro/2018, até ser definitivamente aposentado por invalidez pela instituição previdenciária, em 24/12/2018, conforme extratos de fls. 167/168.É cediço que os transtornos psiquiátricos ou psíquicos, entre outras nomenclaturas, inclusive os transtornos depressivos, são condições de anormalidade, sofrimento ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva, não transitórias, que representam significativo impacto na vida do paciente, provocando sintomas como desconforto emocional, distúrbio de conduta e enfraquecimento da memória, impossibilitando o exercício de atividades laborativas e diminuindo a capacidade de realização das demais atividades do cotidiano com a simplicidade que pessoas sem tais transtornos fariam.O fato de o autor, que apresenta transtornos graves depressivos, não possuir debilidade do aspecto físico ou alienação mental definitiva não significa que esteja o mesmo apto a realizar atividade laborativa como uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais realizaria, e mesmo outras atividades inerentes à uma vida com completa autonomia.Veja-se o conceito de "Invalidez Permanente Total por Doença (IPD)" disposto na página da Susep sobre o assunto1:"Invalidez Permanente Total por Doença (IPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, consequente de doença. Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. São considerados também como total e permanente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado".A apelante formulou considerações a respeito da cobertura securitária de "invalidez funcional permanente total" no sentido de que não se encaixaria neste conceito o quadro clínico do segurado, de incapacidade em razão de transtornos graves de depressão, mas sim a incapacidade de praticar autonomamente os atos mais elementares da vida humana, sugerindo que a incapacidade só poderia advir de uma vida vegetativa ou semivegetativa, em que somente se viveria com o auxílio de terceiros.No entanto, para que tal cobertura só se aplicasse na hipótese de um estado de vida vegetativo ou semivegetativo do segurado, como quer a seguradora apelante, seria preciso que essa delimitação viesse explícita, e ainda grifada em destaque, conforme determinado pelo art. 54, § 4º, do CDC, em atenção à obrigatoriedade legal das partes em manter a transparência nas relações jurídicas.Nesse passo, a interpretação dada às cláusulas de um contrato de adesão, em caso de dúvida, deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor, parte mais fraca da relação, tentando-se extrair delas a maior utilidade possível, consoante dispõe o art. 47 do CDC:(..)Importa ainda registrar a conclusão do perito oficial do juízo contida às fls. 582/589, conforme trechos abaixo transcritos:"(..) LAUDO MÉDICO NOS AUTOS Documentos médicos anexados aos autos (fls. 44-63, 65-67, 113-138, 264- 271): relatórios de médico assistente, psicólogo e parecer pericial da justiça federal onde há referência a tratamento psiquiátrico de longa data, várias trocas de medicamentos, resposta apenas parcial dos sintomas, com necessidade de afastamento junto a previdência social desde fevereiro de 2017 e sugestão de aposentadoria por invalidez em dezembro de 2018.QUESITOS:DO AUTOR:Queira o senhor perito informar:1. O periciado e portador de enfermidade psiquiatria  qual Cid R: Sim. Transtorno ansioso misto e transtorno depressivo recorrente. CID F412 e F322.2. A enfermidade que o periciado e acometido é crônica  pode-se falar de cura R: Sim. Até o momento não. (..)9. Atualmente há incapacidade laborativa  Total ou parcial R: Sim. Total(..)QUESITOS DO RÉU:(..)2. Qual a afecção passível de ser diagnosticada e/ou considerada como preexistente ao exame clínico aqui praticado  Qual o estágio clínico atualmente atingido R: Transtorno depressivo grave recorrente.(..)3.2 Pode-se caracterizar atualmente qualquer agravo clínico evolutivo  Há remissão e/ou estabilização do quadro clínico R: Há períodos de instabilidade psíquica, com necessidade de ajuste terapêutico conforme relatórios médicos analisados. Não houve estabilização ou psíquica com recuperação da funcionalidade até o presente momento.(..)CONCLUSÃO:Periciado é portador de doença mental com sintomas iniciados em meados de 2014 e início de tratamento psiquiátrico. Desde então, vem se submetendo a tratamento regular com períodos de instabilidade e necessidade de múltiplos ajustes terapêuticos com incapacidade para o trabalho exercido na empresa Ré. Iniciou benefício previdenciário pela doença mental inscrita sob CID - F322 e F33, desde fevereiro de 2017 culminando com sua aposentadoria em dezembro de 2018. No momento, mantém doença psíquica em curso e tratamento, com incapacidade para o trabalho.Destarte, a alegação de que o conceito de invalidez praticado por órgãos oficiais de previdência não se assemelharia àquele insculpido nos contratos de seguro privado se torna irrelevante no caso em tela, uma vez que a prova pericial confirmou a existência de doença incapacitante não transitória nos termos do ajuste pactuado entre o autor e a ré.Pelo mesmo fundamento deve ser rechaçada a arguição recursal no sentido de que a sentença impõe à ré o provimento de coberturas que extrapolariam os limites contratados, haja vista que a enfermidade da qual padece o autor encontra previsão no contrato de seguro". Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o laudo pericial juntado aos autos confirmou a existência de doença incapacitante não transitória, nos termos do ajuste pactuado entre o autor e a ré.Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, reconheceu que o recorrido faz jus à cobertura securitária, nos termos da apólice juntada aos autos.Da mesma forma, não se verifica violação aos arts. 121, 122 e 125 do Código Civil, em especial quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pelo recorrente e a consequente suspensão ou invalidade do negócio jurídico. Isso, porque não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão.De fato, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.<br>4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).<br>5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de modo que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.(..)4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, g.n.). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto /implícito.5. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.). No mérito, da mesma forma, não se vislumbra violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. Isso, porque, como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente afirmou que o contrato celebrado entre as partes não indica, de modo claro, "para que tal cobertura só se aplicasse na hipótese de um estado de vida vegetativo ou semivegetativo do segurado, como quer a seguradora apelante, seria preciso que essa delimitação viesse explícita, e ainda grifada em destaque, conforme determinado pelo art. 54, § 4º, do CDC, em atenção à obrigatoriedade legal das partes em manter a transparência nas relações jurídicas".Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017). Nessa linha de intelecção, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(..)2. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017).3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1427661/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019 - grifou-se)No tocante à validade da cláusula que condiciona o reconhecimento da Incapacidade Funcional Permanente por Doença à perda da existência autônoma, o STJ já firmou o entendimento de que, "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se "informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro."<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚM. 278/STJ, E ART. 206, PAR. 1º, INC. II, "B", DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 E 83/STJ. COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se "informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro." Tendo si consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes.(..)6. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1646108/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018 - grifou-se) No caso, verifica-se que a decisão recorrida, ao estabelecer a responsabilidade da seguradora em cumprir com o dever de informação, está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.Quanto à validade da cláusula que limita a cobertura contratual aos casos em que comprovada a IFPD, ou seja, quando há a perda da existência autônoma, observa-se que não foi cumprido o dever de informação. Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a indenização se dará no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.1.1. Não obstante o alcance da cobertura IFPD ser mais restritivo do que o da cobertura Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), inexiste abusividade, ilegalidade ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto não caracterizado nenhum benefício excessivo da seguradora em detrimento do segurado. Precedente.2. Na espécie, não houve comprovação do prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura contratada e suas especificidades, a evidenciar o descumprimento do dever de informação. Assim, infirmar as conclusões do acórdão encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1272015/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifou-se)Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional ficou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.(..)3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.6. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.É como voto.