ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS PARA FINS DE PENHORA EM SISTEMA SNIPER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DISTRITAL NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CAENGE S/A CONSTRUTORA ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão e xarada pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 92):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA SNIPER. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br>I. A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.<br>II. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.<br>III. Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.<br>IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.<br>V. Agravo de Instrumento desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 99-116), CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 773 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "demanda-se tão somente o reconhecimento da possibilidade de utilização, neste processo, do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados acessíveis ao judiciário" (fl. 105).<br>Aduz, também, que "o sistema SNIPER é muito mais abrangente que os demais sistemas disponíveis ao Judiciário, na medida em que "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Ou seja, diferentemente dos demais sistemas, o SNIPER tem o condão de cruzar dados de diferentes pessoas (físicas ou jurídicas) de modo a identificar relações que antes não poderiam ser identificadas por outros sistemas, trazendo verdadeira revolução aos métodos tradicionais de pesquisa de patrimônio" (fl. 107 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "todo sistema processual do CPC/2015 converge para a efetivação da cooperação entre Juiz e partes, assegurando o fornecimento de informações necessárias ao resultado que se busca por meio do processo. E é exatamente para isso que o Sistema SNIPER foi desenvolvido. Desta forma, impedir o acesso ao uso do referido sistema, e dos resultados práticos que ele tem o condão de trazer, viola frontalmente todos os dispositivos do Código de Processo Civil acima elencados" (fl. 109 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 157).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 160-163), motivando o agravo em recurso especial (fls. 167-170) em tela.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS PARA FINS DE PENHORA EM SISTEMA SNIPER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DISTRITAL NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não apresentou justificativa plausível ao deferimento do pedido de busca de bens passíveis a penhora no sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (SNIPER). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. Rezam esses dispositivos legais:<br>(..)<br>É o que, em princípio, se verifica em relação à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados.<br>A localização de bens passíveis de penhora a partir da agregação de várias bases de dados numa mesma consulta eletrônica é um dos mais relevantes atributos do SNIPER, como se colhe do site do Conselho Nacional de Justiça:<br>"O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).<br>(..)<br>A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.<br>A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente."<br>(..)<br>Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:<br>Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).<br>Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.<br>Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.<br>Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.<br>CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.<br>Bases em processo de integração:<br>Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)<br>Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)"<br>Mas é preciso ressalvar que, depois da utilização das principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis, como na espécie, na medida em que foram realizadas consultas por meio do SISBAJUD e do INFOJUD, a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Não é o que se divisa no caso vertente, tendo em vista que a Agravante justificou o uso do SNIPER, a despeito da utilização do SISBAJUD e do INFOJUD, "na medida em que restaram esgotadas todas as medidas típicas de localização e constrição de bens", finalidade para a qual bastam as ferramentas utilizadas.<br>Nesse contexto em que não se vislumbra justificativa plausível para a utilização do SNIPER, deve ser mantido o seu indeferimento. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Cumpre ainda anotar que o acesso a algumas das bases de dados já disponíveis no SNIPER depende da quebra de sigilo, de maneira que cabe ao exequente justificá-la e requerê-la de maneira individualizada, o que não se verificou no caso vertente.<br>Conclui-se, assim, que o uso do SNIPER, tal como pleiteado, não encontra amparo legal. Acerca dessa perspectiva, vale colacionar outros elucidativos julgados deste Tribunal de Justiça:<br>(..)" (fls. 85-89).<br>Por sua vez, o apelo nobre não impugnou devidamente tal fundamentação, limitando-se a trazer teses jurídicas sobre a eficácia do referido sistema para buscar bens objeto de penhora. Assim, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283/STF. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso pela divergência pretoriana.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, na medida em que não foram fixados no eg. Tribunal de origem.<br>É como voto.