ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 2130):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte e a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta que suas casas estão sob ameaça de desmoronamento e que a sentença não determinou a perícia, pois a apólice habitacional não cobriria vícios de construção, conforme confirmado pelo tribunal de origem.<br>Alega omissão no acórdão quanto aos motivos para não conhecer o agravo em recurso especial e argumenta que o acórdão contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça, mencionando a matéria julgada pela Segunda Seção nos autos do REsp nº 1.804.965/SP.<br>Requer a aplicação da Súmula 568 do STJ, destacando que tal matéria tem sido aplicada em casos análogos.<br>Impugnação juntada às fls. 2.394-2.397.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, nem obscuridade.<br>O acórdão embargado é claro em suas premissas e direto em suas conclusões, não havendo vício algum a ser corrigido. A solução adotada apenas não atende ao desejo da embargante, o que não torna o acórdão nulo.<br>De fato, verifico que o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões submetidas a julgamento, reafirmando que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade contratual da seguradora, sendo indevida a indenização, pois não havia cobertura para vícios de construção, conforme registrado (fls. 1.203-1.028):<br>(..)<br>Da análise das cláusulas securitárias, percebe-se que a apólice não cobre vícios de construção. Entretanto, quando se trata de desmoronamento ou risco iminente de desmoronamento, há que prevalecer a cobertura.<br>De tal sorte, interpretando-se o contrato de forma ampla e, buscando sempre atender à finalidade do seguro habitacional, não se pode admitir o vício de construção como excludente da responsabilidade da seguradora, caso haja desmoronamento total ou parcial ou risco iminente de sua ocorrência.<br>No caso em apreço, constata-se, por meio da perícia técnica realizada (movs. 37.1/4 e 89.1 - autos originários), que não ficou demonstrado o risco ou ameaça de desmoronamento e tampouco risco iminente de desabamento no imóvel ou outras hipóteses de cobertura securitária.<br>Explica-se.<br>Examinando detalhadamente o laudo pericial, depreende-se que os danos existentes no imóvel da autora decorrem de vícios de construção (quesito nº 21 da autora - mov. 114.1, fl. 42-autos originários).<br>(..)<br>Nesta hipótese, de fato, não há cobertura pela apólice securitária, conforme as condições especiais do seguro para os danos físicos nos imóveis, na disposição da cláusula 5.1, j (mov. 1.4, fl. 01 - autos originários) in verbis:<br>"CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS<br>5.1 Estas Condições não responderão pelos riscos prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:<br>(..)<br>j) vício inerente à construção, no caso de não identificação"<br>Por outro lado, a mesma apólice, na cláusula 3, c, d, e, prevê que as avarias decorrentes de vícios de construção só serão cobertas pelo seguro, caso o imóvel sofra algum dano provocado por risco coberto, dentre eles, a ameaça de desmoronamento e o desmoronamento, total ou parcial.<br>Veja-se:<br>"3. RISCOS COBERTOS Estão cobertos pelas presentes Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: (..) c) desmoronamento total. d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural. e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada."<br>Tem-se, portanto, que a seguradora só deverá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de vícios de construção, se o imóvel apresentar desmoronamento, total ou parcial, ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, o que não restou comprovado nos autos, visto que o perito judicial consignou que o imóvel não corre risco iminente de desmoronamento e tampouco ameaça de desabamento (quesito nº 18 da requerente e quesito nº 14 da requerida - mov. 114.1, fls. 41 e 47 - autos originários), in verbis:<br>"18. CONFORME APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL, SUBITEM 3.1D, DA CLÁUSULA 3º DAS CONDIÇÕES PARTICULARES, O SINISTRO DE DESMORONAMENTO PARCIAL É A "DESTRUIÇÃO OU DESABAMENTO DE PAREDES, VIGAS OU OUTRO ELEMENTO ESTRUTURAL". HÁ SINISTRO DE DESABAMENTO PARCIAL NOS IMÓVEIS DOS AUTORES <br>Na data da vistoria não foram constatados desabamentos nos imóveis dos autores, no entanto, se as recuperações necessárias dos imóveis vistoriados não forem executadas existirá um agravamento progressivo, podendo ocorrer um desabamento parcial ou total do telhado."<br>"HÁ RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL OU DE ALGUM DE SEUS ELEMENTOS ESTRUTURAIS  CASO POSITIVO, QUAL A CAUSA <br>Na data da vistoria o imóvel não apresenta risco imediato de desabamento mas se os serviços necessários não forem executados existirá um agravamento dos vícios de construção informados, podendo ocorrer desabamento parcial ou total de elementos estruturais da moradia."<br>Tais conclusões, sob a ótica deste Relator, mostram-se claras a ilidir o pretenso risco iminente de desmoronamento.<br>Da análise do informado pelo expert decorre que o risco de desmoronamento não se configura efetivo e iminente, mas carrega, em si, a característica da eventualidade: o desmoronamento total ou parcial do imóvel pode vir a ocorrer, ou não, com o passar do tempo, se houver o agravamento das anomalias observadas.<br>A prova técnica produzida nos autos, portanto, conduz à certeza de que não houve desmoronamento e tampouco há risco efetivo e iminente de desmoronamento (ruína) no imóvel da autora e, somente neste caso e no de desmoronamento, os alegados vícios de construção são cobertos. Salienta-se que ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seus proprietários.<br>(..)<br>Destarte, a r. sentença merece ser revista com relação a este tópico, haja vista que o contrato entabulado entre as partes prevê cobertura securitária apenas para os casos de desabamento ou de risco iminente de desmoronamento, devidamente comprovados, o que não ocorreu nos autos.<br>Nesse contexto, Corte local, ao analisar o contrato entre as partes, aplicou o Código de Defesa do Consumidor na interpretação das cláusulas contratuais e concluiu pela desnecessidade da cobertura securitária, pois não foram comprovados desabamento ou risco iminente de desmoronamento, que são os vícios de construção passíveis de indenização conforme o contrato.<br>Alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial devido às restrições das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal estadual destacou que a apólice de seguro cobre apenas desabamento ou risco iminente de desmoronamento, devidamente comprovados, e modificar essas premissas enfrentaria as limitações de avaliação de cláusulas contratuais e revisão de fatos e provas no recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice" (AgInt no REsp n. 1.603.731/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1551677/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA<br>FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.<br>3. Tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência dos enunciados acima referidos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1609868/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)<br>A parte recorrente, ademais, não atendeu aos requisitos para o recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, pois não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos, essencial para demonstrar situações fático-jurídicas idênticas e conclusões discrepantes. A simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos é insuficiente para evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br> .. <br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.