ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO À PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COLÉGIO APOIO LTDA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 786-787):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual, perdas e danos e danos morais.<br>2. Verifica-se a juntada de e-mails encaminhados para a parte autora, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte autora.<br>3. Os documentos descritos acima, evidenciam que a inexecução contratual, alegada pela parte autora, não partiu das rés. Nesse ponto, restou demonstrado que a rés tentaram dar prosseguindo ao quanto pactuado, o que não foi possível em razão da omissão e inadimplência da parte autora.<br>4. Tendo as Apeladas efetivado a prestação do serviço e, ante a inadimplência da Apelante, evidente que não houve descumprimento do contrato por parte das Recorridas, o que afasta a hipótese de resolução contratual pelo motivo elencado na inicial, bem como o dever de indenizar das demandadas.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 813-828), o recorrente alega violação ao art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão estadual não analisou a questão acerca dos documentos juntados, os quais comprovam o inadimplemento contratual das rés, utilizando-se apenas de fundamentação da sentença sem afastar as alegações apresentadas.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 837-848, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 852-857), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 859-863).<br>Contraminuta oferecida às fls. 866-873 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO À PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação do art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão não está devidamente fundamentado, uma vez que ficou demonstrado através da documentação o inadimplemento contratual das rés, ora agravadas.<br>Com efeito, na leitura do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que os documentos apresentados evidenciam que não houve descumprimento contratual imputável às recorridas. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 793-796, e-STJ):<br>"Da análise acurada dos autos, é de se observar que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.<br>In casu, verifica-se a juntada de e-mails encaminhados para a parte autora, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte autora.<br>Os documentos descritos acima, evidenciam que a inexecução contratual, alegada pela parte autora, não partiu das rés. Nesse ponto, restou demonstrado que a rés tentaram dar prosseguindo ao quanto pactuado, o que não foi possível em razão da omissão e inadimplência da parte autora.<br>Conforme restou demonstrado no processo, a Totvs sempre executou suas obrigações contratuais, cedendo o Uso de seu Software à Apelante, sendo o sistema devidamente implantado pela 2.ª Ré (vide RATs-relatórios de atendimento técnico).<br>Conforme RATs juntados com a defesa da Corré, documento n.º 00056883 de 30 de Setembro de 2003 e 00048391 de 22/01/2004 a própria Apelante que criou obstáculo para término dos serviço de implantação.<br>A Apelante alega que que o último RAT 47960 - último deles - datado de 07 de janeiro de 2004 (às fls. 190 e 327) afirma que o serviço de layout não foi concluído e depois desta data a empresa não mais contactou a Apelante e não mais prestou qualquer serviço.<br>No entanto, ao contrário das alegações da Apelante, houve sim contratos e conforme apontado pela sentença, há nos autos e-mails encaminhados para a Apelante, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte Apelante, ID 194630276 dos autos de origem.<br>Ademais a empresa CONSISTE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA alertou a Apelante sobre a responsabilidade exclusiva do cliente quando da importação dos dados para o novo sistema, como transcrito abaixo (fls. 176).<br>Outrossim, a importação não seria de obrigação da Consiste, causando assim um aumento considerável nas estimativas de horas de implantação (O cliente foi alertado sobre isso) " RAT n.º 00048391), desse modo, a Apelante não tomou providências e revolveu, unilateralmente, adiar o processo de implantação, não permitindo que o mesmo fosse terminado pela segunda Apelada.<br>O art. 476 do Código Civil dispõe que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Partindo desta premissa, tendo as Apeladas efetivado a prestação do serviço e, ante a inadimplência da Apelante, evidente que não houve descumprimento do contrato por parte das Recorridas, o que afasta a hipótese de resolução contratual pelo motivo elencado na inicial, bem como o dever de indenizar das demandadas." (grifou-se)<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Assim, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pela Corte de origem, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1646229/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA<br>SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1605527/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.