ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA NO ÂMBITO DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de orige m consignou expressamente que há independência entre ação e reconvenção e que houve negativa expressa do consumidor de renúncia ao compromisso arbitral no âmbito da reconvenção.<br>2. Tais fundamentos - autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido - não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: 1) houve violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais levantadas, como a renúncia tácita da cláusula de arbitragem pela agravada ao ajuizar a demanda judicial; 2) é inaplicável a Súmula 283 do STF, pois realizou a impugnação específica do fundamento constante da decisão agravada; e 3) tanto a agravante quanto a agravada renunciaram tacitamente à cláusula de arbitragem, devendo haver o prosseguimento da reconvenção em sede judicial.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA NO ÂMBITO DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de orige m consignou expressamente que há independência entre ação e reconvenção e que houve negativa expressa do consumidor de renúncia ao compromisso arbitral no âmbito da reconvenção.<br>2. Tais fundamentos - autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido - não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Alega a parte recorrente, em síntese, que, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora abriu mão da cláusula de arbitragem, razão pela qual deve haver o prosseguimento da reconvenção na via judicial.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"No caso em tela, o juízo, expressamente, instou as partes, à fl. 393, a se manifestarem sobre eventual renúncia à cláusula compromissória de arbitragem, tendo a parte autora, às fls. 402/403, consignado que não abria mão do compromisso de resolução de conflitos por meio da arbitragem, no âmbito da pretensão da ré de rescisão contratual.<br>Assim, não há que se falar em renúncia tácita ao compromisso arbitral, pois não é o caso da incidência da previsão contida no art. 337, § 6º, do CPC, in verbis:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br>§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.<br>Percebe-se, então, que a hipótese dos autos, no que diz respeito estritamente , é à reconvenção diversa dos precedentes jurisprudenciais apresentados pela ré reconvinte em suas razões recursais, na medida em que todas as hipóteses por ela colacionadas diziam respeito a casos em que as partes não suscitaram a preliminar de compromisso arbitral em suas peças de defesa, de modo que nestes casos era pertinente o reconhecimento da renúncia tácita à cláusula compromissária de arbitragem.<br>Além disso, não há que se falar em incoerência no reconhecimento da renúncia tácita apenas não ação principal ajuizada pela autora, já que na referida ação não foi suscitada preliminar pela incidência da arbitragem no bojo da contestação apresentada pela construtora, sendo certo que a reconvenção e a ação principal são autônomas entre si, ainda que tramitem nos mesmos autos.<br>Também deve ser ressaltado que o pedido reconvencional é de rescisão do próprio contrato e o constante da ação principal apenas indenizatório, de modo que no âmbito da reconvenção deve mesmo ser observada a cláusula compromissária de arbitragem expressamente pactuada." (e-STJ, fl. 610)<br>Contudo, tais fundamentos - independência entre ação e reconvenção e negativa expressa do consumidor de renúncia ao compromisso arbitral no âmbito da reconvenção -, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018 , DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.