ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC E AO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMÍLIO RODRIGUES DO AMARAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - TAXA DE JUROS NOMINAL NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes no contrato. A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados. Recurso conhecido e provido." (fl. 274)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, IV, 51, IV e XIII, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 105, III, da Constituição Federal, e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A violação ao Código de Defesa do Consumidor teria ocorrido pela cobrança de juros superiores à taxa contratada, o que violaria os princípios da transparência e boa-fé, além de configurar enriquecimento ilícito, justificando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente;(b) A violação ao artigo 105, III, da Constituição Federal teria sido alegada ao afirmar que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não respeitando os princípios contratuais e os direitos do consumidor;(c) A violação ao Código Civil, especificamente ao artigo 422, teria sido baseada na inadmissibilidade da alteração unilateral da taxa de juros, argumentando que a prática de cobrar uma taxa superior à contratada violaria o dever de boa-fé e probidade na execução dos contratos;(d) A divergência jurisprudencial teria sido apontada ao afirmar que a decisão recorrida exigiu comprovação de má-fé para a repetição de indébito, contrariando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que permitiria a repetição em dobro sem necessidade de prova de má-fé.Foram apresentadas contrarrazões (fl. 304).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC E AO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há falar em índole abusiva dos juros, tampouco em descumprimento dos deveres de boa-fé e transparência, até mesmo porque o contrato entabulado entre as partes é claro ao dispor o que estava efetivamente sendo contratado e financiado, a taxa de juros, parcelas, objeto da contratação e encargos.3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No caso em epígrafe, não se vislumbra violação aos artigos 6º, IV, 51, IV e XIII, e 42, parágrafo único, do CDC, tampouco ao artigo 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, sufragando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou que a taxa de juros e a capitalização mensal e anual foram expressamente previstas e especificadas no contrato, estando, ainda, dentro de parâmetros razoáveis, conforme regulamentações do Banco Central, senão vejamos (fls. 276-279): "Adentrando a analise dos juros remuneratórios, é entendimento consolidado que as instituições financeiras, quanto à limitação dos juros remuneratórios, não se subordinam à lei da usura e, tão pouco, às disposições do Código Civil (artigos 406 e 591).É admitida, no entanto, a revisão dos juros remuneratórios, excepcionalmente e desde que reste cabalmente demonstrado no caso concreto que a taxa de juros aplicada é iníqua e impõe ao consumidor ônus excessivo no cumprimento da obrigação.Ademais, o fato da taxa de juros aplicada ser diferente daquela contratada está justamente na capitalização do encargo e no custo efetivo total do contrato, cuja composição abrange os remuneratórios e mais os itens agregados.Vale ressaltar que o Custo Efetivo Total foi previsto e indicado expressamente no contrato à fl. 33. Vejamos:(..)Percebe-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,54% ao mês, sendo em decorrência da capitalização a taxa anual é de 20,13%. Por sua vez o custo efetivo total mensal é de 1,72% ao mês e o anual de 22,65%.Para melhor esclarecer, o custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente:(..)Portanto, resta claro que o custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato.Por óbvio, o custo final do contrato será superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo. E não há qualquer ilegalidade quanto à essa aplicação.Não obstante, não há que se falar em abusividade dos juros, tampouco do descumprimento dos deveres de boa-fé e transparência, até mesmo porque, o contrato entabulado entre as partes é claro em dispor o que estava efetivamente sendo contratado e financiado, a taxa de juros, parcelas, objeto da contratação, encargos e etc.(..)Neste particular, é pacífica a jurisprudência do STJ acerca da capitalização dos juros, eis que a matéria foi afetada para julgamento no rito dos processos repetitivos, quando do Recurso Especial nº 973.827/RS (julgado em 25/04/2012), oportunidade em que foram firmadas seguintes teses: "Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(..)Desse modo, o posicionamento que vigora é que não se faz necessária a existência de cláusula contratual expressa acerca da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando restar evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como exatamente ocorre no caso.Assim, não irregularidade na capitalização de juros inferior a anual."Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários."(REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29.10.2020.)Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.10.2022, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 31.8.2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora.4. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.12.2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC, MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.9.2021.) No caso em epígrafe, conforme destacado pelo acórdão guerreado, "os juros remuneratórios foram pactuados em 1,54% ao mês, sendo em decorrência da capitalização a taxa anual é de 20,13%. Por sua vez o custo efetivo total mensal é de 1,72% ao mês e o anual de 22,65%".Na esteira de tais considerações, é forçoso concluir que, além de o entendimento firmado pela instância de origem estar em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de reconhecer a existência de índole abusiva na taxa de juros praticada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (..)3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022, g.n.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.993.983/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.797.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).4. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(..)3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.3.1. A Corte a quo afastou a abusividade da taxa firmada no contrato de financiamento. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.(..)5. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 1.724.393/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021, g.n.) Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.