ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO. A REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes, resolvendo a controvérsia em sua totalidade. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme jurisprudência do STJ.<br>2. "A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento" (AgInt no AREsp 2.701.915/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>3. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 448-452), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 455-538), a parte agravante argumentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, aplicada na decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO. A REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes, resolvendo a controvérsia em sua totalidade. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme jurisprudência do STJ.<br>2. "A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento" (AgInt no AREsp 2.701.915/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>3. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é pertinente destacar que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia em sua totalidade, manifestando-se de maneira clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes que fundamentam sua decisão.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, é importante sublinhar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar.<br>A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.384/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>Dessa forma, é imperativo afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>De outra parte, o Tribunal de origem, ao resolver a controvérsia, reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para condenar a ora agravante ao pagamento dos valores referentes ao tratamento e internação hospitalar de PAULA URURAHY HEYDER BORBA, por força de decisão judicial prolatada nos autos de nº 0022164-53.2020.8.19.0001.<br>Consoante relatado, a agravante insurge-se sob o argumento de que a supracitada decisão determinou tão somente o fornecimento de tratamento ambulatorial à paciente, não sendo, portanto, responsável pelo pagamento do valor relativo à internação.<br>No entanto, o acórdão destacou que a recorrida apresentou provas suficientes para comprovar seu direito ao ressarcimento das despesas de internação da paciente Paula Ururahy Heyder Borba. A decisão ressaltou que a internação foi devidamente autorizada pelo plano de saúde, conforme documentos apresentados, incluindo a autorização de internação baseada no pedido médico.<br>A clínica demonstrou que todos os procedimentos e medicamentos necessários durante a internação, que ocorreu de 26/05/2021 a 1º/06/2021, foram de responsabilidade do plano de saúde, e que a negativa de pagamento por parte do réu foi feita sem justificativas plausíveis, não havendo nos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC.<br>Dessa forma, a despeito da argumentação expendida pela agravante, o Tribunal estadual concluiu que a internação da paciente, referente ao período de 26/05/2021 a 1º/06/2021, foi devidamente autorizada pela operadora do plano de saúde, de modo que se torna despicienda a análise dos contornos da decisão proferida nos autos de nº 0022164-53.2020.8.19.0001. É o que se observa no trecho do venerável acórdão recorrido, in verbis (e-STJ, fls. 325-327):<br>"Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, diferentemente da fundamentação exarada na r. sentença, verifica-se que a Clínica-autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no artigo 373 inciso I do CPC, através dos documentos acostados, notadamente, a autorização pelo plano de saúde-réu, ora apelado (e- doc. 13/15), de imediata internação da beneficiária, portadora de câncer de mama, com base no pedido médico (e-doc. 12), tendo a Clínica- autora, diante da internação devidamente autorizada pelo réu, concluído a admissão da paciente (e-doc. 67), a qual recebeu, desde o dia 26/05/2021, todo o tratamento necessário, até a data de seu óbito em 01/06/2021.<br>Frise-se que a autorização pelo plano de saúde-réu para a internação da paciente, no período de 26/05/2021 a 01/06/2021, foi devidamente comprovada nos autos (e-doc. 13/15), assim como comprovou-se o encaminhamento pela Clínica-autora ao réu da conta analítica da internação, bem como a respectiva nota fiscal dos serviços prestados (e-doc. 56 e 61) para o devido ressarcimento, o que foi negado pelo demandado, sem quaisquer justificativas plausíveis, ao escasso argumento de que a internação não estaria contemplada na decisão judicial, não trazendo, porém, aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II do CPC.<br>Ressalta-se, conforme bem delineado nas razões do presente recurso que: "a autora procedeu como faz em todos os casos dessa natureza: ciente da liminar, recebe o pedido e encaminha a solicitação do pretendido para o convênio", o qual autorizou a internação (e-doc. 13/15).<br>Nota-se que não há dúvidas de que, autorizada a internação pelo plano de saúde, todos os procedimentos e medicamentos necessários são de responsabilidade deste, conforme ocorreu no caso apresentado, confirmando-se, assim, a total ausência de argumentos do réu em, após todos os serviços prestados pela Clínica-autora à paciente-beneficiária, alegar que a internação não se encontrava abarcada na liminar, negando-se ao pagamento dos serviços prestados pela autora de forma completamente ilegal.<br>Ademais, plenamente comprovado que a paciente não ingressou na Clínica (oncológica) para tratar de infecção urinária, mas sim de desdobramento do quadro de metástase do câncer, que inclusive a levou a morte durante a própria internação (e-doc. 12).<br>Observa-se, ainda, que o plano de saúde-réu afirma que a paciente fizera tratamento ambulatorial, o que não seria abarcado pela liminar que autorizava tratamento oncológico. Todavia, na sequência, reconhece que autorizou a internação solicitada pela Clínica- autora, tendo em vista a decisão judicial, que determinava o tratamento, na qual, por óbvio, contemplava a internação da paciente pelos desdobramentos de complicação de câncer.<br>Assim, restando devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito autoral de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I do CPC, merece ser totalmente reformada a r. sentença." (g.n.)<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo, para afastar a validade da autorização concedida pela agravante para a internação da beneficiária, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de tratamento autorizado.<br>2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.<br>5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.915/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.204.439/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.