ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores.<br>3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLEURY S.A. contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O  v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o seu parágrafo único, inciso II, e com o artigo 489, § 1º, incisos III, e VI, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente o decisum e o não seguimento dos precedentes invocados pela Agravante. Ora, o art. 489, § 1º, inciso VI, exige que o juiz, ao deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado, demonstre a distinção no caso ou a superação do entendimento anterior, sob pena de profanar julgamento não fundamentado, ensejando a oposição dos embargos de declaração".No que tange à violação do art. 944 do Código Civil, aduz a agravante que, " O ra, qual a razoabilidade de uma condenação de R$ 80.000,00 em desfavor da Agravante pelo erro da sexagem fetal, que gerou frustração de expectativa e transtornos burocráticos, se nos 05 precedentes colacionados no v. acórdão embargado os danos concretos e realmente sérios decorrentes dos erros de diagnóstico ensejaram condenações no valor médio de R$ 26.969,00  Verifica-se, portanto, que houve a violação das disposições contidas no art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que se vislumbra facilmente pela mera análise dos precedentes colacionados pelo próprio acórdão recorrido, os quais, como já amplamente demonstrado, não são se ajustam ao caso sob julgamento. Diante do exposto, requer seja dado provimento integral ao Recurso Especial interposto, ante a clara violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, para que o v. acórdão seja reformado para reduzir o valor da condenação ao montante de R$ 5.000,00".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 1319-1328 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores.<br>3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.<br>4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do resultado equivocado do exame, que indicou como sendo do sexo feminino o filho dos recorridos, somado ao fato de que tal erro só veio a ser reconhecido mais de 4 (quatro) meses depois, após o nascimento da criança, que já havia até mesmo sido registrada. O Tribunal a quo concluiu, ainda, que o sofrimento suportado pelos autores foi agravado diante da moléstia que acometia o filho, que veio a falecer dias após o seu nascimento, havendo os genitores sido obrigados, inclusive, a ajuizarem a Ação de Retificação de Registro Civil.5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.<br>Conforme constou na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>A parte recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da inexistência do dever de indenizar em casos de equívoco quanto ao resultado de exame genético de cariótipo.Nesse sentido, observa-se que o acórdão impugnado se manifestou de maneira suficiente sobre o tema, senão vejamos (fls. 741-742): "Conforme de depreende da Exordial, os Autores ajuizaram a Ação Indenizatória de origem, narrando que, em síntese, a Postulante, POLIANA PINHEIRO ROCHA, estava grávida e, no terceiro mês de gestação, foi orientada a realizar um "exame genético de cariótipo" pelos Médicos que a acompanhavam, razão pela qual procurou o Laboratório IPAC - Instituto De Patologia Clínica De Uberlândia Ltda., para o fornecimento do serviço.Contaram que o material foi regularmente coletado, havendo a análise laboratorial sido terceirizada para a Requerida, FLEURY S/A, que disponibilizou o resultado, em novembro de 2015, constatando "síndrome "com deleção de parte do braço longo cromossomo 13 nas 20 metáfases" e sexo feminino (46XX)", contexto em que os genitores definiram que a filha se chamaria Cecília, havendo, inclusive, realizado o enxoval para o sexo feminino (códs. 10/19).Noticiaram que, em 16/03/2016, "com 37 semanas de gestação, foi realizada cesariana no Hospital Santa Genoveva. O bebê apresentou más formações e anomalias características da síndrome descoberta", sendo que, com base no exame elaborado, foi realizado o registro do bebê, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, como "Cecília Rocha Madeira".Contudo, "dois dias após o nascimento da criança, conforme indicação do médico geneticista que acompanha o caso, Dr. Luiz Roberto da Silva, foi enviado amostra de sangue do bebê para o Laboratório Gene em Belo Horizonte para estudo mais aprofundado no caso genético. Após mais ou menos 20 dias, o laboratório GENE entrou em contato com o Dr. Luiz Roberto da Silva, informando ter encontrado fragmentos de cromossomo XY - sexo masculino. O médico geneticista Dr. Luiz solicitou as fotografias dos cromossomos relacionados ao estudo de cariótipo feito pelo laboratório Fleury para auxiliar na elucidação e verificou-se que o bebê era do sexo masculino e não feminino como apontado no resultado do primeiro exame", o que acarretou a retificação, em 08/04/2016, por parte do Laboratório Fleury S/A, do resultado então disponibilizado, justificando que teria ocorrido um erro de digitação no momento de elaboração do Laudo.Asseveraram que, infelizmente, em decorrência da síndrome que acometia a criança, ela veio a falecer, em 13/04/2016, havendo os genitores sido obrigados a ajuizar Demanda (autos nº 5002199-42.2016.8.13.0702), para a retificação do nome do filho, que passou a se chamar "Pedro Albino Rocha Madeira" (cód. 57).Nesse contexto, diante da evidenciada falha nos serviços prestados pela Rés, notadamente em virtude do equívoco no resultado do exame laboratorial relativo ao sexo do filho dos Autores, que veio a ser reconhecido apenas mais de 4 (quatro) meses depois da disponibilização do primeiro resultado, defenderam que tal conjuntura causou-lhes abalos psíquicos e, por sua vez, dano moral." Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, as provas apresentadas são suficientes para a comprovação do direito pleiteado pelo autor.Da mesma forma, não procede a alegação de violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Conforme constou da decisão agravada, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada com relação ao tema, afirmando que a revisão do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial apenas quando o montante fixado é irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto.Mais especificamente, quanto à responsabilidade civil das recorrentes e o dever de indenizar a parte lesada, o Colegiado entendeu que, "Demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão do erro no resultado do exame, cabível a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos morais". O Tribunal a quo concluiu, ainda, que o sofrimento suportado pelos autores foi agravado diante da moléstia que acometia o filho, que veio a falecer dias após o seu nascimento, havendo os genitores sido obrigados, inclusive, a ajuizarem a Ação de Retificação de Registro Civil.Confira- se (fls. 747/759):"No caso, o resultado equivocado do exame, que indicou como sendo do sexo feminino o filho dos Autores, somando ao fato de que tal erro só veio a ser reconhecido mais de 4 (quatro) meses depois, após o nascimento da criança, que já havia até mesmo sido registrada, afigura-se incontroversamente capaz de gerar a lesão anímica perquirida pelos Postulantes.<br>Aliás, observo que, com base no diagnóstico expedido pela parte requerida, os Postulantes comprovaram que realizaram festividade para celebrar a vinda da "Cecília" (códs. 22/26), inclusive havendo feito o enxoval considerando o sexo feminino, e, após o nascimento, tendo registrado a criança, perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, como Cecília Rocha Madeira (cód. 04). Outrossim, repise-se que o sofrimento suportado pelos Autores foi agravado diante da moléstia que acometia o filho, que veio a falecer dias após o seu nascimento, havendo os genitores sido obrigados a ajuizarem a Ação de Retificação de Registro Civil nº 5002199-42.2016.8.13.0702 (cód. 31).O dado laboratorial, erroneamente alcançado e ulteriormente modificado, pelas regras de experiência comum (CPC, art. 375), sujeita o paciente, já fragilizado em decorrência da identificada síndrome que acometia a criança, às adversidades próprias da circunstância.Outrossim, registre-se que, tal como consignado no Laudo Pericial elaborado em primeira instância (cód. 108), remanesceu demonstrado que "o primeiro exame foi apresentado apenas com um laudo impresso, mas sem ser acompanhado das imagens (que poderiam ter sido revisadas pelos médicos tanto obstetra, quanto pediatra, quanto geneticista na primeira apresentação), e ainda na gestação, antes do parto. Tal momento permitiria e poderia estar se fazendo a correção desse erro material, mas que porém, tal condição só foi sanada após o nascimento (ocorrido em 16/03/2016), já tendo sido a criança registrada 17/03/2016), e com um novo exame de avaliação complementar - estudo cromossômico de alta definição/ SNP array, fl. 29, 18/03/2016, exame este pedido para melhor avaliação da extensão da malformação genética e a qual sindrome estaria relacionada, e pelo qual houve a constatação desse equívoco, com posterior correção adequada ao caso (laudo retificado e revisado, emitido em 08/04/2016 - confirmando o sexo como masculino XY)".Logo, identificou-se o erro procedimental da parte Recorrida, que, além de ter confessado que incorreu em "erro de digitação" (cód. 64), deixou de instruir o Laudo com as informações que viabilizariam a revisão, em sede de consulta médica, do resultado alcançado.Aliás, não se pode desconsiderar que, tão logo a Postulada foi provocada pela Requerente, procedeu à reanálise dos elementos, chegando a resultado contrário ao do anterior, o que revela a sua desídia.Nessa linha, observo que a boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) dá origem aos chamados "deveres laterais de conduta", conjunto no qual, como leciona Flávio Tartuce, se inserem os padrões de lealdade, informação, cooperação, razoabilidade e equidade (in "Manual de Direito Civil - Volume Único", 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021).(..)Como observado, o comportamento da Ré violou direito básico e essencial da Autora, retirando-lhe a tranquilidade, com evidente frustração das necessidades humanas enfatizadas, sendo manifestos os danos morais sofridos pela Demandante.Aliás, "sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284).No arbitramento da indenização devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita.(..)A observância das condições enunciadas não significa a adoção de mecanismo exclusivo de distinção, segundo o status econômico ou social dos litigantes, mas a consideração do binômio necessidade/possibilidade, de modo a que haja um equilíbrio na fixação do valor reparatório que sirva, a um só tempo, de compensação ao ofendido e de desestímulo ao ofensor.Enfim, no arbitramento da indenização devem ser considerados os fatores precipuamente utilizados pelos Tribunais, com destaque para o Col. Superior Tribunal de Justiça, consistentes na gravidade da violação ou extensão do dano, observada a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, na culpabilidade e na capacidade econômica do ofensor, nas funções de punição e desestímulo e na razoabilidade.Por isso, o valor indenizatório assegurado judicialmente não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir a sua função compensatória ou atenuante do ultraje experimentado pelo lesado.Nesse contexto, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, ainda não se podendo desconsiderar a singularidade das pessoas em litígio e os conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, tenho que o importe arbitrado na origem, de R$80.000,00 (oitenta mil reais), se afigura adequado, sendo, ainda, inferior ao "quantum" pleiteado em sede recursal pelos Suplicantes (R$ 100.000,00 - cem mil reais - cód. 166). No caso em epígrafe, a fixação da indenização se deu dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, visto que o erro na realização do exame genético de cariótipo pelo laboratório recorrido - exame este pedido para melhor avaliação da extensão da malformação genética e a qual síndrome estaria relacionada, e pelo qual houve a constatação desse equívoco, com posterior correção adequada ao caso (laudo retificado e revisado, emitido em 08/04/2016 - confirmando o sexo como masculino XY), conforme narrou o acórdão atacado - desencadeou evidentes violações aos direitos de personalidade dos recorridos, levando em consideração fatores como a gravidade da violação ou extensão do dano, a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, a culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto.