ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COHAPAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agente financeiro só é responsável solidariamente com a seguradora nas ações que buscam cobertura por defeitos na construção do imóvel, quando ele também participou da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras do empreendimento.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 390-392 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) à alegação de violação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, foi aplicada a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória; e b) quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário, foi aplicada a Súmula 83/STJ, afirmando que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada não merece prosperar. Aduz que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois a controvérsia versa sobre a aplicação dos dispositivos legais aos fatos consignados nos autos, sem necessidade de reanálise de provas. Argumenta que a Súmula 83/STJ não é cabível, pois o acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do agente financeiro em casos de vícios de construção. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para possibilitar o exame e processamento do recurso especial, alegando que não há necessidade de reanálise de provas e que há divergência jurisprudencial.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 444-445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COHAPAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agente financeiro só é responsável solidariamente com a seguradora nas ações que buscam cobertura por defeitos na construção do imóvel, quando ele também participou da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras do empreendimento.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme realçado na decisão agravada, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de chamamento ao processo da COHAPAR, por considerar que a demanda fundamenta-se unicamente no contrato de seguro firmado pelos mutuários com a seguradora, sendo limitada à constatação ou não de fato compreendido nos riscos cobertos pela apólice. Portanto, não é o caso de integrar a lide a COHAPAR, pois a responsabilidade é securitária, restringindo a legitimidade apenas às seguradoras. Além disso, não é cabível litisconsórcio com a COHAPAR, COHAB ou a construtora responsável pela má execução das obras, uma vez que ao mutuário cabe optar entre promover ação contra a construtora, ensejando uma responsabilidade derivada do contrato de construção, ou contra a seguradora, gerando indenização decorrente do contrato de seguro.<br>A propósito, extraio do acórdão recorrido (fls. 228/231):<br>3. Infere-se que a presente demanda fundamenta-se unicamente no contrato de seguro firmado pelos mutuários com a seguradora, e limitada à constatação ou não de fato compreendido nos riscos cobertos pela apólice, não sendo o caso de integrar a lide a COHAPAR, lembrando-se tratar de responsabilidade securitária, o que restringe a legitimidade apenas às seguradoras.<br>3.1. Assim, não é cabível litisconsórcio com a COHAPAR, COHAB ou a construtora responsável pela má execução das obras, tendo em vista que ao mutuário cabe optar entre promover ação contra a construtora, ensejando uma responsabilidade derivada do contrato de construção, ou, contra a seguradora, gerando indenização decorrente do contrato de seguro.<br>3.2. Em que pesem as alegações de que os contratos de Seguro Habitacional firmados pelos mutuários do SFH são coligados a COHAPAR, não pode esta ser demandada a ressarcir, tendo-se como base a responsabilidade securitária.<br>3.3. Ainda que cuidando-se de vícios construtivos, no que alude ao construtor, não possui este, legitimidade passiva "ad causam", eis que, não faz parte da categoria econômica do seguro privado, portanto, não responde pelas coberturas do seguro habitacional, que devem ser exigidas das seguradoras que atuaram junto à COHAPAR.<br>3.4. Como dito, a demanda fundamenta-se unicamente no contrato de seguro firmado pelos mutuários com a seguradora, e limitada à constatação ou não de fato compreendido nos riscos cobertos pela apólice.<br>3.5. Nesse sentido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- SFH -APÓLICE PRIVADA- "RAMO 68" - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCLUSÃO DA COHAPAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA-NÃO CABIMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC- CABIMENTO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA - ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - (..)".(TJPR - Agi. Nº 1205115-1, Rel. Des. ANTONIO CARLOS CHOMA, pub. 09/12/2014).<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. 1. (..). 2. PRETENSÃO CALCADA EM CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE APENAS DA SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO IMPOSSIBILITADO DE RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUCÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVADO. MEDIDA QUE NÃO IMPUTA A INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (..) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - A.I. Nº 1191284-0, Rel. Des. ANGELA KHURY, publ. 24/10/2014).<br>3.6. Assim, tratando-se de questão afeta a contrato de seguro, e indenização securitária, não há que se falar em legitimidade passiva do agente financiador, ainda que, em discussão vícios construtivos, se feita a opção jurisdicional, pela busca da cobertura securitária.<br>3.7 Por conseguinte, confirma-se a sentença quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do construtor ou da COHAPAR.<br>A conclusão mencionada requer uma nova análise dos fatos para ser alterada e está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse entendimento, o agente financeiro só é responsável solidariamente com a seguradora nas ações que buscam cobertura por defeitos na construção do imóvel, quando ele também participou da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras do empreendimento.<br>Veja:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes.<br>2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.<br>3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.041.406/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.