ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROMITENTE-VENDEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, perante o consumidor, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda promovida pelos promitentes-compradores, em razão da sua incontroversa participação no negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, figurando no instrumento contratual como promitente-vendedora juntamente com a corré. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 682-683 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastada a Súmula 182/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 723-724, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROMITENTE-VENDEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, perante o consumidor, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda promovida pelos promitentes-compradores, em razão da sua incontroversa participação no negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, figurando no instrumento contratual como promitente-vendedora juntamente com a corré. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo de GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 496):<br>Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Compromisso de compra e venda de imóvel. Pretensão embasada no atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário. Sentença de procedência. Recurso da requerida. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rechaçadas. Caso em que restou comprovado o atraso na entrega do empreendimento imobiliário "sub judice", na medida em que o prazo estabelecido no contrato de financiamento bancário firmado pelos autores com a Caixa Econômica Federal não pode ser admitido, porquanto a modificação de prazo operada é ineficaz perante o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Prazo de entrega que não pode estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Entendimento sedimentado pelo C.STJ no Tema nº 996. Atraso que enseja a condenação por lucros cessantes, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 162 deste E.TJSP. Cobrança de juros de obras após o período de conclusão do empreendimento que se revela ilegal. Sentença adequada de ofício para determinar que na condenação ao pagamento de lucros cessantes, os juros de mora e a correção monetária deverão ter incidência mês a mês, a partir da data na qual a vítima deixou de auferir renda, ou seja, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, conforme o entendimento sedimentado na Súmula nº 43 do C.STJ.<br>Recurso não provido, com determinação de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-530).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 533-562), a recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, 29 e 31 da Lei 4.591/64 e 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão estadual; e b) "o proprietário do terreno não tem responsabilidade solidária com o incorporador pela conclusão do empreendimento quando não pratica quaisquer atividades relacionadas à incorporação, mormente considerando que não foi comprovada a alegada valorização do imóvel para justificar a alegação de enriquecimento sem causa pela ré-apelada", motivo pelo qual não pode ser considerada parte da cadeia de fornecimento do produto (fl. 550, e-STJ).<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso.<br>Com efeito, na análise do v. acórdão recorrido, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que a parte agravante também deve responder pelo inadimplemento contratual.<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, reconheceu a legitimidade passiva da parte agravante para responder pelo inadimplemento contratual, em relação ao atraso na entrega do empreendimento, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 498-500, e-STJ):<br>"Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada nas razões recursais, uma vez que a participação da ré Gandini Empreendimentos Imobiliários no negócio jurídico em questão é incontroversa, uma vez que ela figurou como promitente vendedora juntamente com a corré Iso Construções e Incorporações, a teor do que se verifica dos instrumento contratual (cfr. fls. 23/44), o que por si só torna a empresa apelante corresponsável perante os promitentes compradores.<br>Ademais, não se ignora que as rés se coligaram para uma finalidade comum, qual seja, a comercialização, incorporação e construção do empreendimento imobiliário. Mais uma vez, portanto, fica evidenciada aos consumidores a atuação conjunta das rés.<br>Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submete a relação entre as partes, assegura ao consumidor o direito de buscar ressarcimento por danos sofridos contra todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, CDC), pelo que não pode a corré agora, arguir não ter qualquer responsabilidade pelo descumprimento do que foi pactuado no compromisso, no qual colocou sua assinatura.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado desta 5ª Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>Da mesma forma, deve ser rechaçada a alegação de prescrição suscitada nas razões recursais, na medida em que, conforme o entendimento sedimentado pelo C.STJ, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, RSTJ vol. 252 p. 527).<br>(..)<br>Superada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito do apelo.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.<br>A propósito:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES E USO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.201.358/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>Tese de julgamento: (..) 2. A responsabilidade solidária em contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.<br>3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes, com prejuízo presumido do comprador."<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.002/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (..)<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento. Assim, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 473-475, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda promovida pelos promitentes-compradores, em razão da sua incontroversa participação no negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, figurando no instrumento contratual como promitente-vendedora juntamente com a corré.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, perante o consumidor, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento.<br>Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmad o, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.