ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 414):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - GOLPE DO MOTOBOY - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM VALOR EXCESSIVAMENTE ALTO E TOTALMENTE FORA DO PERFIL DE COMPRA DO CORRENTISTA - COMPRAS AUTORIZADAS SEM TENTATIVA DE CONTATO PRÉVIO COM O CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO BANCO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. É dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores excessivos que fogem de forma significativa do perfil do correntista. O sentimento de angústia e aflição sofrido pelo correntista m razão das transações por ele não realizadas e da perda de numerário considerável, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 425-457), BANCO DO BRASIL S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que "não há qualquer falha na prestação de serviço ou omissão do Banco do Brasil que tenha causado diretamente o prejuízo alegado pelo recorrido, o que implica seja afastada a responsabilização do Banco recorrente, tendo em vista que não deu causa ao resultado danoso narrado na inicial. Inclusive, importante destacar que, o próprio recorrido confessou em sua inicial que, por livre e espontânea vontade, entregou o cartão magnético e a senha pessoal ao terceiro, e que foi alertada pela própria filha sobre ser fraude:" (fl. 438 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "o dano alegado não foi causado pelo recorrente, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o resultado ocorrido, ou seja, para se restabelecer plena vigência ao artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, é medida de rigor a reforma do acórdão recorrido para o fim de afastar todas as responsabilizações à instituição financeira" (fl. 439 - destaques no original).<br>Defende que "não há respaldo legal em atribuir ao Banco o ressarcimento dos danos, visto que se trata de golpe praticado por terceiro em razão da imprudência do cliente que violou o dever de guarda de seus dados" (fl. 443 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que, quando "o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do correntista, o artigo 14, § 3º, II, do CDC, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação de serviço pela instituição" (fl. 444 - destaques no original).<br>Intimado, ERIVELTO DE OLIVEIRA MIRANDA apresentou contrarrazões (fls. 504-518), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 522-524), motivando o agravo em recurso especial (fls. 527-533) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 612-619), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Esta eg. Corte já se debruçou sobre o tema em discussão, inclusive em processo julgado pelo rito processual repetitivo (CPC/73, art. 543-C), quando do exame do REsp 1.197.929/PR, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011. A tese firmada está registrada como Tema Repetitivo n. 466:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Posteriormente, a eg. Segunda Seção, em assentada realizada em 27/06/2012, editou a Súmula n. 479, com idêntica redação ao texto supratranscrito.<br>No caso, o eg. TJ-MG, seguindo a referida jurisprudência do STJ e com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui, entre outros fundamentos, que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais (vide sentença à fl. 335). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 416-422):<br>"Depreende-se da narrativa inicial que o autor/apelado teria sido vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual, após receber uma ligação do número da central de atendimento do banco réu (4004-0001), acreditando se tratar de procedimento de segurança do mesmo banco réu, entregou seu cartão de crédito e informou sua senha bancária a um terceiro estelionatário, desencadeando a realização das compras fraudulentas, em 28/07/2023, às 12:09h, no valor de R$3.990,00, às 12:20h, no valor de R$19.900,00 e às 12:26h, no valor de R$9.900,00.<br>Pois bem.<br>É inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.<br>Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:<br>(..)<br>No caso dos autos, é incontroverso que, no dia 28/07/2023, foram realizadas compras mediante utilização do cartão de crédito e senha do autor, compras essas por ele contestadas e efetuadas às 12:09h, no valor de R$3.990,00, às 12:20h, no valor de R$19.900,00 e às 12:26h, no valor de R$9.900,00.<br>Não se desconhece que é dever do correntista proceder à guarda de seu cartão bancário e de sua senha de uso pessoal; todavia, o caso dos autos guarda uma especificidade que não poderá ser desconsiderada, não se havendo de falar em culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo da vítima, a afastar a responsabilidade civil do banco réu pelos danos suportados pelo autor.<br>É evidente a falha de segurança do banco ao autorizar várias transações em valores absurdamente altos e com poucos minutos entre elas, totalizando R$34.000,00, sem qualquer tentativa de contato prévio com o autor, que foge totalmente de seu perfil de compras, o que é comprovado pelos valores constantes do histórico das faturas anexas de seu cartão de crédito (documento nº 10).<br>De se ressaltar que a prática corriqueira de golpes por fraudadores que se utilizam de vazamentos de dados pessoais e das facilidades colocadas no mercado pelas instituições financeiras para transações eletrônicas em geral requer dos bancos, em contrapartida e cada vez mais, a adoção de medidas preventivas e eficientes para evita-los, como por exemplo, a prévia confirmação do correntista, via telefone, sobre transações e compras em valores significativamente altos antes de autorizá-las.<br>Tal medida, bastante simples, evitaria que os fraudadores realizassem as compras contestadas pelo autor.<br>De se ressaltar que as instituições financeiras, ao contrário dos seus correntistas, têm plena ciência de que esse tipo de fraude é comum e corriqueiro, no entanto, nada fazem para impedi-los.<br>Mesmo se considerarmos que tal golpe não poderia ser evitado pelo banco, certo é que as transações, essas sim, poderiam ser impedidas, notadamente diante dos claros indícios de fraude que o caso concreto abarca, todos de plena ciência do banco (compras em valor alto e fuga do perfil do correntista).<br>Por certo que o nível de segurança da tecnologia do banco réu foi incapaz de identificar e apontar como suspeita de fraude a operação contestada pelo autor, a qual difere, em muito, repita-se, de seu perfil de compra.<br>A falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista.<br>O presente caso, consideradas todas as suas circunstâncias, foge da regra de exclusão da responsabilidade do banco e configura fortuito interno, e não externo (súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").<br>(..)<br>Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana" que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa e que se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.<br>De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial de que para a configuração do ilícito civil e do dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade -, competindo ao autor comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.<br>No caso dos autos, tenho que é inegável que os fatos narrados na inicial geraram grandes transtornos ao autor.<br>Com efeito, os sentimentos de angústia e aflição sofrido pelo mesmo autor em razão das transações por ele não realizadas e da perda de numerário considerável, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação." (g. n.)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, não se verifica ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, na medida em que o entendimento firmando pelo eg. TJ-MG corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, prestigiando, expressamente, a Súmula 479/STJ.<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, a pretensão de modificar o entendimento ora transcrito - para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021 - g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já fixados no limite máximo (vide fl. 422) disposto no art. 85 do CPC/20 15.<br>É como voto.