ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020).<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu por afastar a alegação de caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, e, analisando detidamente os valores contratados, considerou que não excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO CEZAR MARTENDAL e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, os agravantes reiteram, em síntese, que houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito, sem a produção de provas necessárias, como a exibição de documentos e a realização de perícia técnica, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e que os juros remuneratórios fixados pelo banco agravado estão acima da taxa média divulgada pelo BACEN, sem justificativa adequada.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 783/788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020).<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu por afastar a alegação de caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, e, analisando detidamente os valores contratados, considerou que não excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, sobre o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito sem a produção de provas pleiteadas (exibição de documentos e a realização de perícia técnica), a Corte de origem consignou:<br>"A demanda se trata de embargos à execução com pretensão revisional. Deste modo, revela-se vazia a pretensão de perícia, que em absolutamente nada contribuirá para a resolução da lide. Isso porque, "o magistrado a quo tem conhecimento suficiente para analisar os encargos abusivos dos contratos, não necessitando de um perito, o qual tão somente estará adstrito aos comandos jurisdicionais para fins de liquidar o que for decidido" (TJSC, Apelação n. 0301680- 68.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08- 2023).<br>(..)<br>Não bastasse isso, verifica-se que a sentença fora elaborada com base nas provas do processo, as quais foram utilizadas na motivação da convicção do magistrado." (e-STJ, fls. 400/401)<br>A Corte de origem, portanto, concluiu pela desnecessidade da prova pericial, sob os fundamentos de que o magistrado a quo tem conhecimento suficiente para analisar os encargos abusivos dos contratos e de que, no caso concreto, o perito tão somente estaria adstrito aos comandos jurisdicionais para fins de liquidar o que for decidido.<br>De fato, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.<br>Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em ; STJ, AgInt no 22/10/2008 AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 12/9/2022 (AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>2. Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>(..) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.<br>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem.<br>Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Quanto à alegação de que a taxa de juros prevista no contrato está em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e de que o banco recorrido não demonstrou os motivos para tal disparidade, o que viola o CDC e o CPC, constou no acórdão recorrido:<br>"Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados " uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor " (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC).<br>Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-<br>56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).<br>(..)<br>Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise do contrato em discussão, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.<br>Pois bem.<br>Na espécie, colhe-se do contrato em discussão:<br>Número do Contrato 40/01612-9 (evento 1, INF2)<br>Tipo de Contrato 20771 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Crédito rural total<br>Juros Pactuados (%) 9,5 a.a.<br>Data do Contrato julho/2016<br>Juros BACEN na data (%) 8,38 a.a.<br>Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara.<br>(..)<br>Dessa forma, tem-se que merecendo, a taxa exigida não se revela excessiva, então, ser mantida a sentença no ponto." (e-STJ, fls. 402/403)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Mantido o entendimento de que não ficou demonstrado o caráter abusivo dos juros remuneratórios cobrados, fica prejudicado o pleito de afastamento dos encargos de mora.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Com efeito, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".<br>Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>  Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.