ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DOS SANTOS contra decisão exarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 2.363):<br>"RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Alegação de abuso no exercício do direito de ação - Apresentação, pelos réus, de queixas-crime imputando ao autor a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de publicação em rede social na qual teria acusado o presidente e a diretoria do sindicato de serem mandantes de crime de lesão corporal contra um de seus diretores - Reconhecimento de abuso do direito de ação que é excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a conduta maliciosa a extrapolar a boa-fé esperada - Inexistência de evidente excesso aos limites do exercício regular de direito Observado o ânimo exaltado das partes e maior suscetibilidade diante do contexto de política interna da diretoria do sindicato - Ato ilícito não verificado Sentença mantida - Litigância de má-fé não configurada Recurso desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 2.378-2.395), PAULO DOS SANTOS aponta violação aos arts. 187 e 188, I, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "teve contra si ajuizadas 16 (dezesseis) queixas-crime todas padronizadas em sua formatação e argumentação, todas patrocinadas da mesma maneira, as quais perduraram em tramitação durante vários meses, para ao final, se ver sua extinção por defeitos formais. Tais circunstâncias, objetivamente aferíveis dos autos, permitem, indiscutivelmente, reconhecer a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva de modo a autorizar a inobservância do padrão de conduta inerente ao bom e regular exercício do direito de ação, que, conquanto qualificado constitucionalmente, não é ilimitado e nem incondicionado" (fls. 2.388-2.389 - destaques no original).<br>Aduz, também, que, "ultrapassados os lindes do exercício regular de direito (como invocado pelas instâncias inferiores), o uso de processo judicial de modo desviado é passível de ser caracterizado como ilícito indenizável, justamente com fundamento no artigo 187 do Código Civil" (fl. 2.390 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que os "Recorridos descortinaram que as demandas criminais nada mais eram do que mero e sibilino capricho da diretoria executiva e do presidente da entidade sindical. Ou seja, foram promovidas com o propósito e a finalidade desviada do direito de ação" (fl. 2.394 - destaques no original).<br>Intimados, JOSÉ CLARISMUNDE DE OLIVEIRA AGUIAR e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 2.404-2.410), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.412-2.413), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.416-2.436) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.439-2.445), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 2.634-2.637):<br>"Busca o autor, ora apelante, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral sob a alegação de "abuso do direito de ação por parte dos requeridos, o que materializou verdadeiro assédio moral e processual" (fls. 05).<br>De imediato, cumpre destacar que, embora não reconhecida a conexão destes autos com o processo nº 1084886-08.2020.8.26.0100, é inegável que a controvérsia em debate envolve elementos comuns que não poderiam ser ignorados, a atrair solução semelhante àquela delineada por esta Câmara no julgamento da apelação interposta naquela demanda. Aliás, até o momento este é o terceiro processo envolvendo a mesma situação fática, cujos recursos vêm sendo apreciados por esta Câmara (processos nº 1084886-08.2020.8.26.0100 e nº 1084916-43.2020.8.26.0100).<br>Observe-se que as referidas demandas tratam de pretensão indenizatória formulada por ex-diretores do Sindicato dos Trabalhadores em Comunicações no Estado de São Paulo SINTETEL, sob a alegação de que teriam integrado a diretoria da entidade até o início do ano de 2017 e, após o desligamento do cargo, os novos diretores do sindicato ofereceram queixas-crime contra eles com suposto intuito de intimidação política.<br>Entretanto, também nesta ação não se constatou o alegado abuso do direito de ação.<br>Não se olvida de que o art. 187 do Código Civil ampliou o conceito de ato ilícito para abranger a teoria do abuso de direito, ao definir que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".<br>No entanto, tenha-se em mente que é excepcional o reconhecimento de abuso do direito de ação, sob pena de indevida limitação do acesso à justiça assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Neste sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva". (REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, D Je de 26/8/2020).<br>Com efeito, "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).<br>No caso, o exame do conjunto probatório revela adequada a conclusão da Juíza de Direito pela improcedência da demanda. Como bem anotado em sentença, "Na presente ação, ainda que a pretensão dos requeridos não tenha sido acolhida nas queixas-crime, isso não significa que houve ato ilícito, seja na modalidade tradicional ou na forma de abuso do direito. Pelo contrário, vê-se das decisões daqueles autos que as extinções se deram em razão de arquivamento, ausência de recolhimento de custas processuais, perempção, falta de justa causa para agir, litispendência, inépcia da inicial, ausência de procuração específica, ilegitimidade ativa e absolvição sumária. Não se decidiu, portanto, que a pretensão dos réus era descabida e beirava o abuso do direito de ação, mas apenas que não lograram êxito em comprovar suas versões dos fatos. Não houve, pois, ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais./ Além disso, o autor de fato fez publicações em suas redes sociais (fls. 2016/2017 e 2019) contra os integrantes da diretoria da empresa Sintetel, de que os requeridos fazem parte, portanto existia quando do ajuizamento das demandas a possibilidade de discussão jurídica acerca dos fatos, não ocorrendo o desrespeito à boa-fé. Ademais, o autor não alega maiores repercussões a ensejar indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento das queixas-crime pelos requeridos, apenas atos normais do processo como contratar advogado e comparecer em audiências" (fls. 2318/2319 grifos nossos).<br>De fato, não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso.<br>Em verdade, como destacado no julgamento das apelações nº 1084916-43.2020.8.26.0100 e 1084886-08.2020.8.26.0100, de minha relatoria, as particularidades que envolveram o ajuizamento das ações criminais, como o conteúdo da publicação questionada e o próprio ajuizamento de diversas ações indenizatórias, evidenciam o ânimo exaltado das partes e maior suscetibilidade diante do contexto de política interna da diretoria do sindicato, afastando-se o propósito meramente intimidatório por parte dos requeridos.<br>Assim, não há razão para dar-se solução diversa a esta lide, na qual igualmente não se constatou a atitude maliciosa por parte dos requeridos, a afastar o alegado exercício abusivo do direito de ação.<br>Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, revela-se irrepreensível a sentença de improcedência da ação, ora confirmada por seus próprios fundamentos." (g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.