ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXWELL MARQUES CARVALHO contra decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 328):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SOFTWARE DO VEÍCULO AMAROK VOLKSWAGEN -SENTENÇA EXTINTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - AUSÊNCIA DO AUTOR NO GRUPO DE CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O VEÍCULO - AQUISIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso destacar que, em verdade, o apelante é carecedor da ação, em decorrência da flagrante ilegitimidade ativa da parte, pois ingressou em juízo para a defesa de um direito alheio em nome próprio, em uma circunstância jurídica que não autoriza a substituição processual, razão pela qual, inexistindo a composição correta da lide, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito alheio, não resta alternativa ao Poder Judiciário, senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.<br>2. Recurso não provido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 334-352), MAXWELL MARQUES CARVALHO aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, VI, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que, em "ação civil pública, a recorrida reconheceu que, no caso conhecido como DIESELGATE, instalou um dispositivo que alterava os resultados das emissões de poluentes em diversos modelos de seus veículos, o que, por sua vez, causava problemas no motor a diesel EA 189. No Brasil, a picape AMAROK era o único modelo comercializado por essa parte que utilizava esse motor" (fl. 342).<br>Aduz, também, que o "fato de o recorrente ter adquirido o referido veículo somente no ano de 2019, não lhe retira o direito à indenização, pois constou expressamente no título executivo judicial que o recorrido foi condenado a "indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil". No caso, é incontroverso que o recorrente era o proprietário do veículo quando requereu o cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública. Portanto, é inquestionável sua legitimidade ativa. Ademais, o título executivo judicial não pode ser modificado fora dos casos previstos em lei" (fls. 347-348).<br>Assevera, ainda, que, "ainda que o recorrente tivesse ciência da fraude antes de comprar o veículo, isso não elidiria a responsabilidade do recorrido, pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela compra do veículo com vício, porque não constou na decisão da ação civil pública, nenhuma ressalva quando à data da compra ou ciência ou não da fraude" (fl. 348).<br>Intimada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 394-402), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 417-427), motivando o agravo em recurso especial (fls. 429-452) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 456-776), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Com efeito, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.)<br>Avançando, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à ofensa ao art. 97 do CDC.<br>No caso, o eg. TJ-MS fundamentou-se expressamente no art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo que o ora agravante "não integra o grupo de consumidores legitimados a ingressar com o cumprimento da sentença coletiva". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 330-332):<br>"O Juízo sentenciante asseverou que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida, uma vez que, em que pese a argumentação do exequente, ora apelante, este não logrou êxito em trazer elementos suficientes para demonstrar a sua pertinência subjetiva com a demanda julgada na ação civil pública.<br>Isso porque, restou induvidoso que a ação civil pública de nº 0412318-20.2015.8.19.0001, proposta pela Associação Brasileira de Defesa do consumidor e Trabalhador (ABRADECONT), que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi proposta em 2015, para averiguação de um fato ocorrido com um grupo de consumidores que adquiriu o veículo Amarok, equipado com motor EA 189, movido a diesel e comercializado nos anos de 2011/2012, que suportou as consequências do ato ilícito praticado pela apelada, aos quais foi reconhecido o direito de indenização para compensar a lesão reconhecida.<br>Todavia, o apelante adquiriu o veículo após a alteração da situação fática que gerou o dano, quando a instalação do software era de conhecimento público, em vista da propositura da ação civil pública, de maneira que, com a divulgação do "recall" para a substituição do dispositivo deu-se em 2017, não pode ser considerado como um dos integrantes do rol dos consumidores que foram lesados pelo fabricante, haja vista que a situação já se encontra superada.<br>Portanto, é imperioso destacar que, em verdade, o apelante é carecedor da ação, em decorrência da flagrante ilegitimidade ativa da parte, pois ingressou em juízo para a defesa de um direito alheio em nome próprio, em uma circunstância jurídica que não autoriza a substituição processual, razão pela qual, inexistindo a composição correta da lide, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito alheio, não resta alternativa ao Poder Judiciário, senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.<br>(..)<br>Nesse sentido, conforme mui bem pontuou o Magistrado prolator da sentença recorrida (..) "É indiscutível que no momento em que o Autor adquiriu o veículo, o defeito já era fato notório, o que afasta a vulnerabilidade decorrente da ausência de informação ou de informação inadequada, que gera lesão ao direito do consumidor, passível de indenização. Diante desse cenário, tenho que o fato de o Exequente ter adquirido um veículo Amarok, equipado com motor EA 189, movido a diesel e comercializado nos anos de 2011, por si, não o inclui no rol de beneficiários da sentença coletiva para o recebimento dos danos morais, pois a sua aquisição é posterior ao fato, e principalmente, à reparação do dano, consistindo em parte ilegítima para exigir a indenização" (..).<br>Evidente, portanto, que o autor, ora apelante, não integra o grupo de consumidores legitimados a ingressar com o cumprimento da sentença coletiva.<br>Ademais, malgrado o recorrente alude que a parte apelada não comprovou que teria ciência da fraude, antes de comprar o veículo, vislumbra-se que o ajuizamento da ação civil pública que originou o cumprimento provisório de sentença vieram a público ainda no ano de 2015, de modo que, não sendo proprietário do veículo quando deflagrado o suposto problema de software no veículo, não há se falar em legitimidade para promover o cumprimento provisório de sentença.<br>Logo, de rigor a manutenção da sentença." (g. n.)<br>Por sua vez, a parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar tão somente ofensa ao art. 97 do CDC e não impugnou devidamente o fundamento referente à exegese do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merec e prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.