ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON JOSÉ MACAMBIRA PINTO contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 341-342):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA INDETERMINADA. DEVER DO FIADOR EM REQUERER A RETIRADA DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil.<br>2. Apelo desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 357-364), AILTON JOSÉ MACAMBIRA PINTO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 114 e 819 do Código Civil, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual, " s endo o negócio jurídico gratuito, não se poderá onerar o devedor para além do que esteja expressamente previsto no contrato obrigação formal de ser celebrado por escrito), e, para o que já esteja expressamente previsto, seja obrigatória uma interpretação que não agrave a situação deste mesmo garantidor (vedação à interpretação extensiva), restringindo os ônus que se lhe possa imputar (obrigação de interpretação estrita)" (fl. 362).<br>Aduz, também, que a "cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do contrato, e, ao mesmo tempo, a renovação automática da fiança nele aposta, fere, neste aspecto, o disposto nos artigos 114 e 819 do CC/02, porquanto, para conveniência da franqueadora, apenas, traz" (fl. 362).<br>Assevera, ainda, que, "à míngua do consentimento expresso do fiador na prorrogação do prazo inicialmente acordado, afigura-se nula, de pleno direito, a cláusula que prevê previamente a prorrogação automática da garantia, e, portanto, tal hipótese constitui mais uma causa de exoneração do fiador da responsabilidade assumida no bojo do contrato de franquia" (fl. 364).<br>Intimada, OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 377-384), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 395-397), motivando o agravo em recurso especial (fls. 398-407) em tela.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 411-414), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJ-PE, confirmando sentença, concluiu pela validade da cláusula de renovação automática do contrato de franquia e que "cabe ao fiador a notificação dentro do período de prorrogação de que não estaria mais confiante naquela relação anteriormente consagrada, situação que não ocorreu no caso dos autos". Confira-se excerto do v. acórdão (fls. 340-341):<br>"Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança proposta pela apelada contra o apelante, fiador do contrato de franquia que originou a dívida em questão.<br>O apelante não discute a legitimidade da cobrança, mas requer a exoneração da fiança, pois assinou um contrato com cláusula de prorrogação automática indeterminada (Cláusula 4.1), resultando na sua nulidade por ser demasiado onerosa e, portanto, abusiva.<br>Pois bem.<br>O artigo 835 do Código Civil prevê que: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor".<br>Fica claro, portanto, que cabe ao fiador a notificação dentro do período de prorrogação de que não estaria mais confiante naquela relação anteriormente consagrada, situação que não ocorreu no caso dos autos.<br>Além disso, a referida cláusula foi validamente pactuada pelo próprio fiador, que apôs a sua assinatura no contrato de franquia, não havendo que se falar em abusividade visto que dito ajuste consagrou expressamente o direto a não continuidade do pacto mediante prévio aviso.<br>Por fim, o contrato de franquia foi firmado em 30/09/2014, com duração inicial prevista até 30/09/2015, salvo notificação expressamente informada à apelada, e os cheques emitidos datam de 28/08/2015, 08/09/2015 e 17/09/2015, isto é, estão dentro do prazo de vigência da franquia prestada, e não em suposto período renovado sem a anuência do apelante, não havendo notícia de renúncia tácita ou pedido expresso de exoneração dos encargos solidariamente assumidos por parte do fiador, na forma do art. 835 do Código Civil.<br>Assim, válida é a cláusula de renovação automática do contrato e insubsistente a tentativa do recorrente de se exonerar da obrigação avençada. Nesse sentido:<br>EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE. É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. (..) (TJ-MG - AC: 10000210458337001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)<br>Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo." (g. n.)<br>Nesse cenário, não se infere violação aos referidos dispositivos legais, na medida em que o entendimento do eg. TJ-PE corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, que se firmou no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, devendo o fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal e, caso o fiador deseje se exonerar da fiança, ele deve, durante o período de prorrogação do contrato, realizar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Precedentes.<br>2. No caso, revisar a conclusão do tribunal local de que o contrato estabelecia um prazo determinado de 360 dias a partir da assinatura, mas também previa a renovação automática até que uma das partes decidisse encerrá-lo, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.954/ES, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram mencionados no v. acórdão recorrido.<br>É como voto.