ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de origem, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo do inquérito policial, de modo que não há nenhum indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição.<br>3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GÊMEOS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não abordou questões relevantes apontadas em embargos de declaração, configurando omissão e obscuridade e que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência citada não reflete o estado atual do entendimento do STJ.<br>Solicita que o agravo interno seja apresentado em mesa para que a Turma do STJ se pronuncie, reformando a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, considerando a inexistência de óbice da Súmula 83 e a violação aos artigos mencionados.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de origem, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo do inquérito policial, de modo que não há nenhum indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição.<br>3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a alegação de nulidade processual decorrente da admissão de prova emprestada de inquérito policial sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, a Corte de origem concluiu:<br>"Em que pese a realização de prova pericial no presente caso, verifica-se que, conforme já delineado por este Relator na decisão do evento 67 deste recurso), o Instituo Geral de Perícia - IGP foi impulsionado a fazer tal averiguação no Inquérito Policial n.º 0000703-93.2019.8.24.0074 (evento 70 deste recurso).<br>Anota-se, por oportuno, que este Relator determinou a juntada de tais provas emprestadas ao processo (eventos 74 e as partes se manifestaram a respeito 76).<br>O Laudo Pericial elaborado pelo IGP, que é um documento público que goza ,de presunção iuris tantum, (art. 364 e 334, inciso IV, ambos da Lei 5.869/73), utilizado no parecer do Ministério Público (evento 70, item 1) constatou que as assinaturas constantes dos dois cheques, que são os objetos da demanda, não partiram da parte apelante.<br>(..)<br>Deste modo, o conflito entre as provas deve ser solucionado com base no princípio do livre convencimento motivado e, nesta senda, deve preponderaras conclusões do trabalho elaborado pelo Instituto Geral de Perícias - IGP, porque detentor de presunção de veracidade iuris tantum."<br>E acrescentou, ao julgar os embargos de declaração:<br>"Veja-se que as omissões e obscuridades não comportam acolhimento, visto que as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão do então relator Des. Osmar Mohr acerca da conversão do julgamento em diligência, para viabilizar a entrega dos cheques para a realização da prova pericial nos autos do inquérito policial n. 0000703-93.2019.8.24.0074 (ev. 51 e 56-57), sem qualquer insurgência.<br>Advindo o laudo pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias (IGP), as partes foram instadas a se manifestarem, de modo que descabe qualquer indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou duplo grau de jurisdição.<br>Outrossim, anoto que referido laudo foi confeccionado em maio de 2023 (ev.76.3), enquanto os autos de apelação cível já se encontravam em grau recursal desde , logo, sua apreciação seria inviável em primeiro grau.<br>E quanto à alegação de que um "laudo não deve se subjugar ao outro", o voto embargado consignou: "o conflito entre as provas deve ser solucionado com base no princípio do livre convencimento motivado e, nesta senda, deve preponderar as conclusões do trabalho elaborado pelo Instituto Geral de Perícias - IGP, porque detentor de presunção de veracidade iuris tantum." (e-STJ, fl. 940)<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO<br>.1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 14/12/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/11/2004 e concluso ao gabinete em 23/08/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.<br>3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida e m que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.<br>4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).<br>5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntad a aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma<br>.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>No caso dos autos, como visto, a Corte de origem consignou que as partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo do inquérito policial, de modo que descabe qualquer indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou duplo grau de jurisdição.<br>Dess a forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.