ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 258-268) interposto por JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e OUTROS contra decisão (fls. 251-255), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) rejeitada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) não conheceu do recurso especial pela divergência pretoriana, pois não foi indicado dispositivo de lei federal objeto da divergência pretoriana, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões recursais, JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que, "no presente caso, a matéria central do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de arguição da ilegitimidade passiva por meio do instrumento jurídico Exceção de Pré-executividade, quando amparada em prova pré-constituída. Contudo, cumpre salientar que não existe dispositivo de lei federal que regule expressamente a Exceção de Pré-executividade, instituto esse construído pela jurisprudência e doutrina pátrias, a partir dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 262 - destaques no original).<br>Asseveram, também, que o "que se tem é dissídio interpretativo quanto à aplicação da jurisprudência dominante do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para exame de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade, quando baseada em prova pré-constituída. A decisão agravada, ao afastar o recurso especial sob fundamento formal, nega vigência ao próprio papel uniformizador do STJ, que é justamente consolidar a interpretação da lei federal e das teses jurisprudenciais decorrentes dela. Repita-se, no caso em concreto, as provas que fazem parte dos autos são suficientes para a análise do mérito, sem exigir dilação probatória" (fl. 264 - destaques no original).<br>Aduzem, ainda, que "a aplicação da súmula 284 do STF deve ser afastada no presente caso, uma vez que não há dispositivo de lei federal que regulamente expressamente o instrumento jurídico Exceção de Pré-executividade. Trata-se de instituto construído e consolidado no âmbito doutrinário e jurisprudencial, justamente para permitir o controle da legalidade de atos executivos que versem sobre matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória" (fl. 264 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A apresentou impugnação (fls. 274-281), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que não foi impugnado o fundamento da decisão agravada que rejeitou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, nessa parte, operou-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>Como assentado na decisão agravada, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>Assim, o conhecimento do apelo nobre pela mencionada alínea c pressupõe que o recorrente indique qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica. Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.046/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já citada Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.638/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1785297/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021 - g. n.)<br>No caso em tela, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, de que não há dispositivo legal para discutir a "legitimidade passiva por meio do instrumento jurídico Exceção de Pré-executividade", tem-se que o apelo nobre não indicou qual dispositivo de lei federal teve, no seu entender, interpretação divergente com o posicionamento firmado nos paradigmas, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, o recurso especial encontra óbice na referida Súmula 284/STF.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.