ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que inexistem elementos que permitam atribuir a culpa do sinistro aos réus. Assim, "à míngua de outras provas de que o veículo conduzido pelo requerido foi causador do acidente não é pertinente atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar os apelantes. Reitera-se que os apelantes não desincumbiram do seu ônus probatório. A insuficiência de subsídios probatórios resulta, sobretudo, na impossibilidade de se concluir, de modo determinante, quanto à precisa dinâmica da colisão e consequentemente determinar a culpa dos requeridos".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA e OUTRO contra decisão (fls. 1.672-1.677), desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "a aplicação do art. 945 do CC independe de provocação expressa da parte, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, a partir dos elementos constantes dos autos" (fl. 1.682).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, pois pretende apenas a correta valoração de prova documental idônea, qual seja o laudo pericial oficial produzido pela Polícia Civil.<br>Apenas o agravado Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A apresentou impugnação (fls. 1.688-1.696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que inexistem elementos que permitam atribuir a culpa do sinistro aos réus. Assim, "à míngua de outras provas de que o veículo conduzido pelo requerido foi causador do acidente não é pertinente atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar os apelantes. Reitera-se que os apelantes não desincumbiram do seu ônus probatório. A insuficiência de subsídios probatórios resulta, sobretudo, na impossibilidade de se concluir, de modo determinante, quanto à precisa dinâmica da colisão e consequentemente determinar a culpa dos requeridos".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 945 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que: a) as inúmeras comprovações não foram consideradas, destacando-se, inicialmente, que o laudo técnico elaborado pela Polícia Civil evidencia de forma incontestável a conexão entre as ações dos recorridos e o desdobramento do acidente; b) a retirada do tacógrafo é um ato indicativo da tentativa de ocultação da alta velocidade; c) ficou claro pelo conteúdo do laudo que o caminhão adentrou a faixa contrária onde transitava o veículo com a vítima, bem como estava em alta velocidade; d) a ausência do pedido de culpa concorrente na inicial não implica inovação recursal, até por ser um dos requisitos analisados para se quantificar e até determinar as indenizações.<br>Por primeiro, no tocante à alegada violação do art. 945 do Código Civil, entendeu a Corte de origem que o tema não foi conhecido, por se tratar de inovação recursal, aduzindo isto (fl. 1.418):<br>Ocorre que este pedido não foi aduzido na origem, portanto, não foi devidamente exposto ao contraditório, especialmente porque se trata de matéria de prova fática confrontável. Somente nas razões de Apelação é que os autores defendem, subsidiariamente, a culpa concorrente.<br>Desse modo, como essa matéria surge para ser tratada somente neste grau recursal e os apelantes não trouxeram motivo de força maior para a ausência desta alegação em primeira instância, em momento oportuno, deixo de conhecer da questão realçada, porque implica em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.<br>Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou a análise da matéria, por entender que tal questão implica ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, de maneira que não houve o necessário prequestionamento do referido artigo, dito violado no apelo especial, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à apontada violação do art. 373, I, do CPC/2015, o TJ-MG, com base no que fora colhido nos autos, entendeu pela improcedência do pedido, pois os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório de suas alegações, concluindo que as provas não são suficientes para demonstrar a clara dinâmica do acidente. Assim foi dirimida a controvérsia:<br>O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus da prova, uma vez que não comprovaram que o condutor da Scania tenha praticado conduta ilícita.<br>(..)<br>Neste caso, compete à parte autora o ônus probatório do seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. Portanto, para que seja reconhecida a responsabilidade da ré aos danos causados em decorrência do sinistro, é imprescindível a comprovação que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência e imprudência do réu. A culpa não pode ser simplesmente presumida.<br>(..)<br>O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.<br>Todavia, não se observam os elementos da responsabilidade civil para que os apelantes mereçam indenização dos apelados.<br>A rigor, os autores não produziram provas capazes de evidenciar culpa do condutor do veículo Scania. Ademais, intimados para manifestar sobre provas que pretendiam produzir, manifestaram que não pretendiam produzir mais provas. Logo, processualmente, nada impediria o julgamento da lide a partir dessa definição, posto que não houve embargo dos réus.<br>Vejamos a cronologia dos autos.<br>Infere-se que após, apresentação das contestações pelas denunciadas, o juízo determinou que informassem de forma justificada as provas que pretendem produzir (ordem 82). O primeiro e o segundo réus arrolam a testemunha Rafael (ordem 85); o terceiro requerido, Supermercados BH, requer prova testemunhal (ordem 87), conquanto os autores (ordem 89), pugnam pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Borba da Mata, para obter informações acerca do inquérito policial nº 3426371, bem como sua conclusão (processo nº 0023025-62.2014.8.13.0083). No entanto, à ordem 108, desistem da diligência, e ainda deixam de especificar as provas.<br>Posteriormente, sobreveio juntada aos autos de cópia integral do Processo Criminal (ordem 170/182). Ato contínuo, à ordem 184, foi determinada intimação das partes para manifestar se ainda pretendiam produção de prova pericial, bem como para esclarecer quanto ao ponto controvertido a ser provado.<br>Os requeridos manifestam pela desnecessidade de prova pericial (ordem 185 /189), enquanto os autores reiteram os termos da impugnação (ordem 150), consubstanciando sua pretensão no laudo da Polícia Técnica, no sentido de que o caminhão invadiu a contramão e estava em alta velocidade. Ao final, informam que não possuem outras provas a produzir (ordem 190).<br>Desse modo, constata-se que os apelantes não se desincumbiram do seu onus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC, haja vista que não trouxeram nenhum elemento capaz de comprovar, mesmo que minimante, a tese de que o acidente tenha sido ocasionado pela conduta imprudente do motorista da carreta (trafegar na contramão e em alta velocidade).<br>Ao contrário do que alegam os apelantes o laudo confeccionado no local dos fatos não é indene de dúvidas quanto à dinâmica do acidente. Percebe-se ainda que ao final do documento o perito pontua que "foram estes os elementos colhidos e possíveis de serem fornecidos pela perícia". Em razão disso, torna-se inconclusivo objetivamente.<br>Muito embora o laudo realizado pela perícia da PC, no local dos fatos, atestar no item 5 que o tacógrafo estava violado, este elemento por si só, não é suficiente para comprovar que a violação ocorreu após o acidente.<br>(..)<br>Poderia, de plano, consumar infração administrativa, a princípio.<br>Verifica-se que do conteúdo consta como parecer do signatário, pela responsabilidade do condutor da Scania (V1) pelo evento ao fundamento de que a carreta adentrou a sua contramão direcional. No entanto, em nenhum momento o requerido Lucas nega que tenha desviado para a contramão. A propósito, tanto no B.O quanto durante a defesa na esfera penal e nesta demanda, sustenta que a fim de evitar a colisão desviou seu veículo para a pista contrária, porém da mesma forma procedeu a vítima. Logo, uma conclusão precipitada sem justificar ou enfrentar a alegação justificada pelo condutor do caminhão.<br>Em que pese o laudo da PC apontar para a culpa do motorista da carreta, o depoimento da testemunha que presenciou o fato é em sentido contrário. Esta situação haveria que ter sido enfrentada no laudo ou por perícia outra para espancar a perspectiva suscitada. O que decorre é que a contraprova trazida pelos requeridos desfaz a sustentação do fundamento da conclusão que perde efeito para definição contra os réus. Aliás, os fatos narrados pela testemunha são no mesmo sentido do histórico do Boletim de Ocorrência.<br>Consta no B.O:<br>(..) EM CONTATO COM O CONDUTOR DO CAVALO MECÂNICO, SENHOR LUCAS BATISTA DOS SANTOS, ESTE NOS INFORMOU QUE SEGUIA COM SEU VEÍCULO SENTIDO BORDA DA MATA A POUSO ALEGRE, QUANDO AVISTOU O VW GOL VINDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, PORÉM QUE DE REPENTE O VEÍCULO INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E VEIO EM SUA DIREÇÃO, QUE JOGOU O CAMINHÃO PARA A OUTRA MÃO, PORÉM QUE O VEÍCULO TORNOU A JOGAR EM SUA DIREÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL EVITAR A COLISÃO. (..)<br>Por sua vez, o perito descreve sumariamente a suposta dinâmica do acidente:<br>(..)<br>Já no depoimento da única testemunha arrolada, Rafael Teodoro Alcântara, citado na sentença penal, constou:<br>(..)<br>Extrai-se do depoimento transcrito que a vítima conduzia em "zigue e zague". Em um momento em sua faixa de direção, outro na via de contramão.<br>Por bem pontuar, que realizado exame de necropsia, bem como exames complementares de sangue para dosagem de teor alcoólico, e exame de urina e sangue para pesquisa toxicológica, constatou-se:<br>(..)<br>Os resultados dos exames justificam a direção em "zigue e zague", afastando sugestionável questionamento de que o depoimento pudesse ser parcial, uma vez que as substâncias reduzem o reflexo do condutor. Ademais, não há nada nos autos que demonstre a vítima ter tentando evitar a colisão. Não se observa no laudo pericial nenhuma informação de frenagem pelo condutor. Apenas há marcas de acionamento do freio pelo requerido.<br>Com efeito. Não se olvida que a direção sobre influência de álcool e/ou entorpecentes não exime o responsável pelo sinistro, podendo aplicar a culpa concorrente à vítima. Contudo, esta tese não será reconhecida, haja vez que o pedido de aplicação de culpa concorrente somente foi arguido nas razões de apelação, tratando-se de inovação recursal. Portanto, esta parte do recurso não foi conhecida, conforme discorrido nas preliminares.<br>A rigor, as provas não são suficientes para demonstrar a clara dinâmica do acidente, ao contrário, sugere responsabilidade da vítima, não se demonstrando culpa do réu.<br>Não haveria de esperar os autores que a sentença fosse apenas uma homologação de manifestação de policial.<br>Com efeito. Embora incontroverso que o veículo conduzido pelo réu tenha atingido o veículo do "de cujus", não se demonstra que o tenha feito por qualquer modalidade de culpa, especialmente a imprudência cogitada como causa a provocar o acidente. É o que consta do estribo probatório carreado. O fato da colisão ter ocorrido na contramão por si só não define a responsabilidade no contexto, posto que a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que a intenção do condutor requerido, em última perspectiva, seria mesmo evitar o acidente. E a certeza incontroversa nos autos, por conclusão técnica objetiva, é o estado de entorpecência do condutor vitimado.<br>Lamentavelmente veio a óbito. Mas o juízo não há de julgar pela fraqueza da comoção, embora possa comungar da tristeza do resultado do sinistro. O juízo não pode deliberar por complacência estabelecer que o terceiro requerido pague por fato que não se provou culpado.<br>(..)<br>A eventual responsabilidade do réu na colisão do veículo e seu dever de reparar aos autores ficam adstritos à comprovação da culpabilidade.<br>Inexistente elemento que indicam possível negligência ou imprudência do requerido, correta a improcedência do pedido.<br>Nesse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de atribuir ao requerido (Lucas) condutor da SCANIA, a culpa pelo acidente que vitimou o parente dos apelantes, não há que se falar em indenização por danos morais, materiais, tampouco pensão vitalícia.<br>(..)<br>Conclui-se que não há elementos que permitam atribuir a culpa ao sinistro aos réus. A míngua de outras provas de que o veículo conduzido pelo requerido Lucas foi causador do acidente não é pertinente atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar os apelantes. Reitera-se que os apelantes não desincumbiram do seu ônus probatório.<br>A insuficiência de subsídios probatórios resulta, sobretudo, na impossibilidade de se concluir, de modo determinante, quanto a precisa dinâmica da colisão e consequentemente determinar a culpa dos requeridos.<br>De se acrescentar que, embora o processo criminal não tenha efeito na seara da apuração cível por diversas razões, há os indícios decorrentes dele no sentido de que não se prova responsabilidade do requerido condutor do caminhão, após analisar o mesmo laudo e definir-se meritoriamente. (Sem grifo no original).<br>Ocorre que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, não violou os referidos dispositivos legais. Ao revés, apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que, não comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, incide a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A<br>PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.346/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que inexiste prova de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.011.331/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/3/2018, g.n.)<br>Em suma, é necessário que a parte, juntamente com a exordial, colacione indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, situação que não ocorreu na hipótese vertente.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas consi derações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.