ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRANO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU FALHA NOS SERVIÇOS DE NEGOCIAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE GRÃOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante para ressarcir os danos materiais causados à agravada em razão da má prestação dos serviços de negociação/intermediação de grãos.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.046-1.052) interposto por J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA contra decisão (fls. 1.024-1.028), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e<br>b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 433, 434 e 722 do Código Civil.<br>Nas razões do agravo interno, J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA afirma, em síntese, que o "que se discute, portanto, é a natureza e os limites da responsabilidade civil do corretor, à luz do art. 722 do Código Civil, e a validade da conclusão do negócio sem a correspondente aceitação contratual, conforme arts. 433 e 434 do Código Civil. Assim, a discussão é estritamente jurídica e não fático-probatória, afastando, com o devido respeito, a aplicação da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.048 - destaques no original).<br>Aduz, também, que, "no caso destes autos, era imprescindível que a resposta da agravada, que venderia os grãos, chegasse ao conhecimento da empresa que pretendia adquirir, a Glencore Grain B. V. Porém, esta resposta nunca chegou - ela somente chegaria com a assinatura do contrato de compra e venda. E no acórdão recorrido está expresso que não houve assinatura de contrato de venda e compra dos grãos" (fl. 1.049 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que, "se não concluída a contratação pela Cooperoque, não existiu a transação de compra e venda do cereal. E se inexistente, não houve má prestação do serviço pela ora recorrente. Nesse cenário, restam violados os dispositivos questionados pelo acórdão recorrido" (fl. 1.051).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA apresentou impugnação (fls. 1.058-1.068), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRANO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU FALHA NOS SERVIÇOS DE NEGOCIAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE GRÃOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante para ressarcir os danos materiais causados à agravada em razão da má prestação dos serviços de negociação/intermediação de grãos.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que não houve impugnação do fundamento da decisão agravada referente à rejeição da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Assim, nessa parte, a matéria encontra-se preclusa.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No caso, no apelo nobre (fls. 890-919) ao qual se pretende trânsito, J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA aponta violação aos arts. 433, 434 e 722 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que, "conforme reconhecido por ambas as partes, a ora recorrente era mera intermediadora, e inexistiu a perfectibilização da compra e venda do trigo, não se sabendo porque qual razão a recorrida celebrou acordo no juízo arbitral, pagando indenização à empresa interessada na compra. Compra esta que não estava confirmada, dada a ausência de assinatura dos contratos por qualquer das partes, fato incontroverso nos autos" (fl. 913).<br>Sustenta que "não detinha a condição de adquirente do produto, era mera intermediadora da negociação, e muito menos se lhe outorgou poderes para efetuar a venda com a dispensa da participação da titular do produto. É que, segundo o art. 722 referido, define- se a corretagem como o contrato através do qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a intermediar, ou agenciar, negócios para outra, sem agir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência" (fl. 913 - destaques no original).<br>Assevera, também, que " n ão se revela possível inculcar a ela, recorrente, a responsabilidade por um negócio não consumado, mas negócio este que, posteriormente, acabou sendo aceito através da realização de um acordo celebrado em um juízo arbitral, no qual sequer a ora recorrente foi acionada para participar no litígio" (fls. 913-914).<br>Preceitua que "a Câmara estadual negou vigência aos arts. 722, 433 e 434 da lei civil, na medida em que condenou a recorrente a indenizar a recorrida em razão de um contrato de compra e venda que não restou consolidado. Se não consolidado pela assinatura, inexistiu, não havendo de se falar em indenização. A recorrida realizou acordo no juízo arbitral por sua livre e espontânea vontade, para se livrar da "pendenga", não cabendo a ação de regresso à recorrente, porque esta não finalizou a venda do trigo. Sequer havia a necessidade de realização daquele acordo" (fl. 917).<br>Assevera, ainda, que "(..) não ocorreu a compra e venda de trigo pela simples falta de assinatura do contrato pelas partes contratantes, fato incontroverso, reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, e que não necessita, portanto, da análise documental. No entanto, a empresa que pretendia comprar o trigo, através da intermediação realizada pela ora recorrente, Corretora de grãos, mesmo sem a assinatura, dirigiu-se ao porto para a realizar carga do produto, fato que lhe teria causado os prejuízos cobrados no Tribunal Arbitral" (fl. 918).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), reformando sentença, concluiu que "mostra-se justa e razoável a condenação da Corretora ré  ora agravante  ao reembolso dos valores pagos pela Cooperativa  ora agravada  em razão da convenção de arbitragem (atinente às parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 678-682):<br>"Segundo consta nos autos, é incontroverso (reconhecido pelas partes e pela sentença, sem que tenha havido impugnação na via recursal): a Cooperativa autora  ora agravada  contratou a Corretora ré  ora agravante  para que esta prestasse serviços de negociação/intermediação na comercialização de grãos, mediante comissão de vendas; a parte ré realizou a intermediação de venda de trigo com a empresa Glencore Grain B. V., através da qual celebrou os pactos de n. 42.673 e 42.674; a Cooperativa autora não autorizou nem validou para a formalização dos negócios referidos; diante da ausência de manifestação de vontade de contratar pela Cooperativa, os contratos de compra e venda de grãos foram reconhecidos como nulos pelo juízo sentenciante.<br>Embora a sentença tenha julgado improcedente a ação, o juízo sentenciante reconheceu expressamente a nulidade dos contratos e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, baseando-se nisso, rejeitou os pedidos indenizatórios.<br>Acontece que o reconhecimento de nulidade dos contratos confirma automaticamente a falha na prestação de serviços de negociação/intermediação de commodities agrícolas. E o vício de origem que torna sem efeitos as transações entre a autora  ora agravada  e a empresa Glencore Grain B. V., descritas nos contratos de n. 42.673 e 42.674, não alcança os efeitos da relação havida entre as partes e, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade da ré pelo ressarcimento de eventuais danos causados à autora em razão da má-prestação dos serviços de negociação/intermediação.<br>Assim, sendo incontroversa a nulidade e inexistência dos contratos intermediados, por conta da falha na prestação dos serviços de intermediação fornecidos pela ré  ora agravante  (a qual obrigou a autora,  ora agravada  perante terceiro, ao cumprimento de negócio nulo de pleno direito), cabe apenas a avaliação da dimensão dos danos decorrentes da conduta levada a efeito esta.<br>Pois bem.<br>A empresa Glencore acusou ter suportado prejuízo de U$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos) em razão do impasse gerado pela transação confirmada pela ré. Diante disso, essa moveu ação em face da Cooperativa autora  ora agravada  junto a tribunal de arbitragem - GAFTA (Associação de Comerciantes de Grãos, Rações e Sementes).<br>Embora, em defesa apresentada naquela demanda, a Cooperativa tenha confirmado a não anuência e convalidação do negócio, isso foi contraditado pela informação prestada pela ré da presente lide naquela ação, a qual disse ter havido anuência da Cooperativa com o ajuste.<br>Considerando que tal situação - reconhecida em sentença e não refutada pela ré - prejudicou a defesa da Cooperativa, esta se submeteu a um acordo para pôr fim àquela discussão, pelo valor de U$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), em 09.3.2012.<br>Na exordial, a Cooperativa apresentou memória detalhada de cálculo dos valores desembolsados para custear assessoria, indenização e impostos, que na data do ajuizamento da ação somava R$ 672.495,35 (seiscentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).<br>Com base no art. 949 do Código Civil, mostra-se justa e razoável a condenação da Corretora ré  ora agravante  ao reembolso dos valores pagos pela Cooperativa  ora agravada  em razão da convenção de arbitragem (atinente às parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.<br>(..)<br>Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora  ora agravada , para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.(..)" (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pesem as razões trazidas no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.