ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSAS A LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples d issabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 540-546) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão (fls. 532-536), exarada pelo em. Presidente desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 927 do Código Civil, de modo que o apelo nobre possui deficiente fundamentação recursal;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa ao art. 186 do Código Civil, uma vez que a pretensão posta no recurso especial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória;<br>c) quanto ao capítulo referente à redução do valor da indenização a título de danos morais - fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, o apelo também esbarra nas referidas Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, ERBE INCORPORADORA 037 S/A afirma, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que "a pretensão recursal não é a de reavaliar fatos, mas sim a de verificar a correta subsunção do direito à moldura fática já delineada, especialmente quanto à ausência de vício de construção reconhecida pelo próprio laudo pericial" (fl. 544).<br>Aduz, também, que o "recurso Especial buscou demonstrar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, e que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, gerando enriquecimento ilícito da parte Agravada. Tais questões são de direito e não demandam a incursão no conjunto fático-probatório, permitindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça na revaloração jurídica dos fatos" (fl. 545).<br>Assevera, ainda, que é inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso especial demonstra "de forma clara e específica a violação aos dispositivos de lei federal, notadamente o art. 927 do Código Civil, no que tange à inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, e o art. 186 do Código Civil, quanto à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais" (fl. 546).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, SANDRA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS apresentou impugnação (fls. 562-568), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSAS A LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples d issabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Cuidam os autos de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A interposto contra decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu o recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 444):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA O ATRASO DA CONSTRUTORA - NÃO CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES - TEMA 970 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Segundo o entendimento firmado pelo Recurso Repetitivo, no tema 970, do STJ, é incabível a cumulação de multa contratual com lucros cessantes, posto que ambos os encargos têm o mesmo caráter indenizatório.<br>A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.<br>É devida a reparação por dano moral em caso de mora da construtora, porquanto a situação do atraso na entrega de imóvel ultrapassa o mero aborrecimento passando ao efetivo dano. Mantido o valor da indenização, visto que arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Nas razões do apelo nobre, ERBE INCORPORADORA 037 S/A indica ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil sob o argumento, entre outros, de que "somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, o que não ocorreu no presente caso. No caso em epígrafe, não restou comprovado o dano sofrido pela parte recorrida. Está-se diante de um desarranjo contratual que, por si só, não enseja a responsabilização por dano moral pelo recorrente" (fl. 462).<br>Defende, também, que " n ão há ato ilegal imputável à Recorrente, ademais, da "extensão" do dano, apontado no v. acórdão, não há nexo de responsabilidade imputável a qualquer ação da Recorrente que pudesse ensejar o direito ao Recorrido em ser indenizado a título de Danos Morais" (fl. 462).<br>Sustenta, ainda, que, "diante das violações apontadas acerca do artigo 186, todos do Código Civil - haverá de prevalecer a interpretação de que não praticou qualquer ato ilícito, haja vista que a situação em tela configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz de prejudicar a imagem, honra ou personalidade dos recorrentes. E na hipótese desse e. Tribunal Superior vislumbrar algum dano efetivo, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, as recorrentes pedem vênia para ressaltar que, a seu ver, o Judiciário, como um todo, deve manter coerência na fixação de indenização por danos morais, razão pela qual o valor condenado deve ser minorado para não gerar o enriquecimento imotivado da parte contrária" (fl. 463).<br>Intimada, SANDRA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS apresentou contrarrazões (fls. 470-474), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 484-486), motivando o agravo em recurso especial (fls. 488-495) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 502-505), pelo desprovimento.<br>Com efeito, a decisão exarada pela Presidência deve ser confirmada.<br>De plano, tem-se que o recurso especial possui deficiente fundamentação recursal quanto à ofensa ao art. 927 do Código Civil.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, o recurso especial (fls. 455-464) apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao art. 927 do Código Civil. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, como devidamente assentado na decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta eg. Corte.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à suscitada afronta ao art. 186 do Código Civil.<br>No caso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que:<br>"No que diz respeito aos danos morais, vislumbra-se que houve atraso na entrega da unidade por quase dois anos, lapso temporal que não pode ser ignorado e equiparado a um simples dissabor incapaz de causar danos extrapatrimoniais à apelada.<br>Basta que um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal tenha sido violado. Nesses casos, a compensação independe de comprovação do flagelo subjetivo, pois intrínseca à própria conduta ofensiva aos direitos da personalidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 496).<br>A demora injustificada em cumprir o que fora convencionado ultrapassa o mero aborrecimento, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização.<br>Não há como desconsiderar os diversos aborrecimentos, angústias, transtornos e insatisfações suportados pelo apelado com a conduta das recorrentes, além do fato de o autor ter deixado de negociar o bem, vindo a arcar com prejuízos financeiros, como se extrai dos autos.<br>Como visto, a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples dissabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável.<br>(..)<br>Portanto, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, a indenização por danos morais é medida de rigor.<br>Quanto ao valor da indenização, não se pode olvidar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação passa por um critério bifásico, onde, na primeira etapa, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; na segunda fase, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (R Esp 959.780/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma).<br>Assim, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso compartilho da conclusão da sentença, no sentido de haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral, devendo ser mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00, posto que se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima." (g. n.)<br>Com efeito, não se verifica ofensa ao referido dispositivo legal, na medida em que o entendimento do eg. TJ-MS corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.<br>Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (..). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>Por fim, o apelo tampouco merece acolhida quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais.<br>Como sabido, na jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PROPAGANDA. OBTENÇÃO DE LUCRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BRINDE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.855.642/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - g. n.)<br>No caso, o valor fixado a título de indenização por danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra exorbitante, sendo igual a valores já chancelados por esta eg. Corte em casos assemelhados. A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.<br>Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. TERMO FINAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, lesou direito extrapatrimonial dos recorridos.<br>5. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 12 (doze) meses na entrega do imóvel em questão.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.060.672/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - g. n.)<br>Assim, inexistindo a aludida excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.