ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 157/159).<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que apresentou impugnação específica e fundamentada, detalhando que, na publicação da citação por edital, não constou o seu CPF, mas somente o nome da microempresa que já se encontrava inativa; e b) não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, na medida em que o agravo interno não apresentou argumentação jurídica apta a ensejar a modificação da decisão monocrática.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica J L Duarte - ME quanto em nome da pessoa física Maria Cleidiane Santana Duarte, consignando, in verbis:<br>"O MEI (Microempreendedor Individual) é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa.<br>Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal.<br>Ou seja, sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual.<br>Assim, como não há separação entre o patrimônio da empresa e o do empresário individual, na ação proposta contra a firma individual é dispensável o redirecionamento para a pessoa física.<br>(..) No presente caso, a ação foi proposta contra a pessoa jurídica J L DUARTE - ME, inscrita no CNPJ n. 31.705.048/0001-29, representada pela empresária individual Maria Cleidiane Santana Duarte, com CPF n. 700.584.761-05, conforme Ids. 84242562 e 88532538.<br>Após diversas diligências para citar a pessoa jurídica e sua representante legal, sem sucesso, foi determinada a citação da Ré por edital, conforme o Id.<br>123182579 do processo de conhecimento.<br>A citação foi realizada em nome de Maria Cleidiane Santana Duarte e de JL Duarte - ME, nos seguintes termos:<br>"EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo:<br>0700558-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br>REU: MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE 70058476105 REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE Objeto: Citação de MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE - CNPJ: 31.705.048/0001-29 (J L DUARTE - ME), o qual se encontra em local incerto e não sabido.<br>A Dra. MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP:<br>71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.<br>DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, ELAINE PEREIRA DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo (a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito."<br>Extrai-se da aludida publicação que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica foram citadas, logo, não há que se reconhecer a nulidade da citação.<br>A despeito de a parte relativa ao objeto da citação editalícia mencionar apenas o CNJP da pessoa jurídica, a citação é válida, pois realizada em nome da ré J L DUARTE - ME, com o seu CNPJ.<br>Ademais, do cabeçalho do edital constou o CPF da representante legal da ME, . não havendo dúvidas de que a citação atingiu sua finalidade " (e-STJ, fl. 46, g.n)<br>Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu, de forma específica e suficiente, a fundamentação referente à citação tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à ausência de citação da pessoa física, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. ALUGUÉIS. VALOR. REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal acerca da nulidade do ato citatório demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, a atrair a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. No caso concreto, a revisão do valor dos aluguéis encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir a apreciação da provas produzidas nos autos.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>6. É possível o aditamento da petição inicial realizado antes da citação do demandado. Precedentes.<br>7. Não há falar em inépcia da petição inicial quando for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido.<br>8. Na espécie, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade pelos danos exigiria o reexame de suporte fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 887.559/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.539.179/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar acerca da incidência do art. 475-J do CPC/73 ao cumprimento das sentenças arbitrais, tendo firmado o entendimento de que "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).<br>2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 794.488/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, a decisão primeva não merece reforma.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.