ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.002-1.006) interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA contra decisão (fls. 988-992), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) a pretensão posta no apelo nobre, sob alegada ofensa aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e<br>b) "pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece acolhida, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitou-se o recurso especial a transcrever cópia de ementa do AgInt no Aresp n. 2.355.686/ES (vide fls. 890), o que não é suficiente para demonstrar a divergência pretoriana" (fls. 990-991).<br>Nas razões do agravo interno, PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA afirma, entre outros argumentos, que "o acórdão objeto do presente Recurso Especial não apresentou fundamentação quanto aos danos morais efetivamente sofridos pela parte autora. Em outras palavras, não foram delineados no referido acórdão os prejuízos morais específicos suportados pela parte autora" (fl. 1.004 - destaques no original).<br>Sustenta, também, que "o mero atraso na entrega do imóvel adquirido não deveria ser considerado como dano moral capaz de abalar o psicológico do agravado, a ponto de afetar sua honra e imagem, ou causar transtornos de natureza íntima passíveis de reparação indenizatória" (fl. 1.005).<br>Defende, ainda, que "o agravado suportou meros dissabores inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (fls. 1.005-1.006).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação (vide certidões às fls. 1.023 -1.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que não foi impugnado o fundamento da decisão agravada que concluiu que não foi demonstrado o dissenso pretoriano. Assim, nessa parte, operou-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No caso, no recurso especial (fls. 881-893) ao qual se pretende trânsito, PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA indica malferimento dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que "o acórdão recorrido se limitou a fundamentar a condenação da Recorrente em danos morais apenas com base no simples inadimplemento contratual. Não há na decisão qualquer menção aos supostos danos sofridos pelo Recorrido" (fl. 890 - destaques no original).<br>Sustenta, também, que "o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, de modo que deve ser também indubitavelmente comprovado o dano de ordem íntima, psicológica alegadamente suportado. O que se verifica aqui, a bem da verdade, Exas., é que o Recorrido suportou mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual, o que se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (fl. 892 - destaques no original).<br>Preceitua, ainda, que "a manutenção de condenação da Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais sem que haja comprovação ou fundamentação da existência de situação excepcional capaz de justificar referida condenação fere flagrantemente o disposto nos artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, à medida que houve condenação ao pagamento de indenização sem que houvesse um dano comprovado, não ocorrendo qualquer situação excepcional que justifique tal indenização" (fl. 892 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), confirmando sentença, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 809-811):<br>"O autor pretende, também, recebimento de indenização por danos morais, o que passo a analisar no presente tópico.<br>Com efeito, em outras oportunidades, salientei que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o atraso na entrega da obra gera presunção de direito ao recebimento de indenização moral, demonstrada que a mora tenha se dado por culpa da empresa, gerando a impossibilidade de utilização plena do imóvel pelo promissário comprador.<br>No caso dos autos, deve ser analisado o fato de além de o imóvel não ter sido entregue nas duas datas previstas tanto no contrato (setembro de 2011 - doc. ordem 09) como no aditamento (dezembro de 2013 - doc. ordem 03), não respeito o prazo de tolerância de 30 dias, tendo sido entregue apenas no mês de maio; acrescido ao fato de que, após a quitação pelo comprador em 31 de outubro de 2013 (doc. ordem 04), o bem foi dado em garantia hipotecária ao Banco Santander em 10.03.2014 (doc. ordem 05), não tendo sido expedida a escritura definitiva.<br>O cancelamento da hipoteca aconteceu apenas em janeiro de 2018 (doc. ordem 146).<br>No que se refere ao dano moral, tem-se que, na situação, ele decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na impossibilidade de utilização plena do bem, adquirido e quitado.<br>É que o fato em si, a meu sentir, causa transtorno e consternação a qualquer pessoa que, tendo firmado contrato de compra e venda de imóvel e cumprido regularmente as suas obrigações, se vê impedida de usufruir.<br>No caso, o autor teve suas expectativas frustradas e passa por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se o imóvel seria registrado.<br>Nesse contexto, tem-se que a condenação das rés - incorporadoras/empreendedoras - à reparação dos danos morais suportados pelo autor é medida de rigor.<br>Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, porque, reforço, liberou o bem antes mesmo da citação e alheia à relação estabelecida entre comprador e vendedor, sendo impossível tocar-lhe a responsabilidade de outorga de escritura.<br>Sobre o valor dos danos morais, tenho entendido que em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.<br>O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, de tal forma que sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.<br>Deve-se considerar na sua fixação, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.<br>(..)<br>Na espécie, atentando para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) representa quantia adequada e justa para reparar o dano sofrido pelo autor." (g. n.)<br>Nesse contexto, ao contrário do alegado pela ora agravante, o eg. TJ-MG justificou a ocorrência dos danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel por duas ocasiões. Assim, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência desta eg. Corte. A propósito, confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (..). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alí nea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, como assentando na decisão ora vergastada, a pretensão de alterar o v. acórdão estadual, para concluir pela não ocorrência dos aludidos danos morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA.<br>É como voto.