ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação, visando ao adimplemento de aluguéis e acessórios vencidos e inadimplidos.<br>2. O processo foi suspenso por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, devido à ausência de bens penhoráveis do executado. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição intercorrente com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando o prazo de três anos para dívidas locatícias.<br>3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegação de ausência de inércia do exequente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. ARTIGO 3º DA LEI N. 14.010/2020: PERÍODO RESTRITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (NÃO CONCRETAMENTE OBSERVADO) QUE ATUALMENTE MAIS CONSTITUI IMPEDITIVO À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando a prévia oportunidade para manifestação sobre a (in)ocorrência da prescrição no curso do processo, na forma prevista pelo art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal.<br>II. Conforme Incidente de Assunção de Competência n.1 do Superior Tribunal de Justiça, para as ações de execução ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980.<br>III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial.<br>IV. O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em dívida locatícia é de três anos, conforme estabelecido Código Civil, artigo 206, § 3º, I, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. V. Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 04 de fevereiro de 2021), inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria em 04 de fevereiro de 2024. VI. No entanto, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias (a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de sorte que a prescrição intercorrente da pretensão executória estaria consumada somente em 24 de junho de 2024.<br>VII. A sentença impugnada fora proferida antes do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, como a interposição de recurso não suspende nem interrompe o prazo prescricional, resulta inalterado o status quo processual (prescrição intercorrente atualmente consumada).<br>VIII. Apelação desprovida." (e-STJ, fls. 334-345)<br>Os embargos de declaração opostos por FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA foram rejeitados, às fls. 393-401 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de teses relevantes, especialmente no que se refere à ausência de inércia do exequente e à aplicação do contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente;<br>(II) Artigos 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois o recorrente teria sido diligente durante todo o curso do processo, o que descaracterizaria a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente;<br>(III) Artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, pois o prazo prescricional de três anos não teria transcorrido, considerando a suspensão dos prazos processuais pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente;<br>(IV) Artigo 3º da Lei 14.010/2020, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 339).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação, visando ao adimplemento de aluguéis e acessórios vencidos e inadimplidos.<br>2. O processo foi suspenso por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, devido à ausência de bens penhoráveis do executado. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição intercorrente com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, considerando o prazo de três anos para dívidas locatícias.<br>3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a ausência de inércia do exequente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegação de ausência de inércia do exequente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra RESTAURANTE LAURA LTDA, com fundamento em contrato de locação, pleiteando o adimplemento de alugueres e acessórios vencidos e inadimplidos no período de maio de 2013 a janeiro de 2014. O autor alegou que, apesar de diversas diligências realizadas para a expropriação de bens do executado, não foram localizados bens penhoráveis, o que levou à suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.<br>A sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 anos para a prescrição de dívidas locatícias. Considerou-se que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após o término do período de suspensão do processo, em 11/02/2020, e foi consumado em 15/02/2024. Assim, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem imposição de ônus processuais (e-STJ, fls. 295-299).<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Tribunal entendeu que a intimação pessoal não é exigida para o reconhecimento da prescrição, bastando a oportunidade de manifestação, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.<br>Além disso, concluiu que o prazo prescricional foi corretamente aplicado, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, e que não houve diligências úteis por parte do exequente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 334-345). O acórdão expressamente (e-STJ, fl. 344) consignou que:<br>"Na situação fática, ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 04 de fevereiro de 2021, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória poderia ter ocorrido em 04 de fevereiro de 2024. Sucede, no entanto, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, que os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias(a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de sorte que ao tempo da prolação da sentença, ora revista, em 16 de abril de 2023 (id 60866032), a prescrição ainda não estaria configurada, senão apenas em 24 de junho de 2024. Em razão da atual situação processual, em que a interposição de recurso não suspende o curso do prazo prescricional, é de se reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou nessa data (24.6.2024), em razão da ausência de qualquer outro fato interruptivo, conforme previsto no artigo 202 do Código Civil. No mais, não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências (diversas foram efetuadas), o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente se deu preponderantemente em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado".<br>Portanto, uma vez delimitadas as datas pelo Juízo de primeiro grau, corroboradas pelo Tribunal de origem, acerca da não localização de bens penhoráveis, dos prazos de suspensão e dos marcos essenciais para a caracterização da prescrição intercorrente, tendo sido ainda considerada a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. É como voto.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.