ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. No mérito, verifica-se a ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>3. Prejudicado o exame do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LEAL DE MESQUITA MELO e DEBORA DE SOUSA LEAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 331-332), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 336-340), a parte agravante argumentou que rebateu os fundamentos da decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 344 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. No mérito, verifica-se a ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>3. Prejudicado o exame do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA LEAL DE MESQUITA MELO e DEBORA DE SOUSA LEAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. Ação monitória. Sentença que julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar a inexigibilidade do débito. Insurgência da autora/embargada. Pretensão de formação de título executivo no valor de R$627.432,85 referente a despesas hospitalares de período em que a corré foi internada para tratamento no nosocômio em razão de sintomas do vírus COVID-19 e necessitou permanecer internada em UTI por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias. Rés que tinham ciência de que o atendimento era emergencial porém realizado de forma particular. Relatórios de faturas individuais que elencam inúmeros itens de materiais que apresentam grande discrepância com os valores de mercado, bem como utilização desproporcional de bombas de infusão, seringas, agulhas, entres outros. Necessidade de realização de perícia para análise detalhada do prontuário/médico e das notas fiscais dos fornecedores, nos termos do art. 370 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl. 245)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-278).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 156 do Código Civil e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: (a) a recorrida teria se aproveitado da situação de vulnerabilidade das recorrentes, no auge da pandemia de COVID-19, para impor a assinatura de um termo de compromisso, condicionando o atendimento médico à assunção de obrigação excessivamente onerosa, em afronta ao art. 156 do Código Civil e ao art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a recorrida teria realizado procedimentos médicos, como a entubação da paciente, sem a devida autorização da família, violando os direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, IV, V e XIII, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; (c) a exigência de caução ou termo de compromisso para a prestação de serviços médicos, em situação de emergência, teria contrariado a Resolução Normativa nº 496 da ANS, que veda tal prática.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 293-303).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contudo, apesar dos esforços argumentativos da parte ora agravante, verifica-se que não lhe assiste razão.<br>Compulsando os autos, tem-se que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente ação monitória ajuizada pela autora, Amico Saúde Ltda., que buscava a constituição de título executivo no valor de R$ 627.432,85, referente a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da ré Francisca Leal de Mesquita Melo, ora recorrente. Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelas rés, declarando a inexigibilidade do débito.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Amico Saúde Ltda., anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica. A autora alegou que os serviços médico-hospitalares foram prestados de forma legítima e que a filha da ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento.<br>A Corte a quo reconheceu a necessidade de apuração detalhada dos valores cobrados, considerando as discrepâncias apontadas nos relatórios de faturas e a necessidade de análise do prontuário médico e das notas fiscais dos fornecedores.<br>No que tange ao pedido reconvencional das rés, ora recorrentes, que alegaram a inexigibilidade do débito por vício de consentimento e onerosidade excessiva, o Tribunal entendeu que a questão não poderia ser decidida sem a realização de perícia técnica. Assim, determinou a reabertura da instrução processual para aferir a média de custo de mercado dos itens cobrados e verificar a regularidade dos procedimentos realizados durante a internação da paciente, anulando a sentença para que a prova pericial seja produzida.<br>Dessa forma, verifica-se que as teses ventiladas no recurso especial não foram suficientemente debatidas pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211, Corte Especial, julgado em 1º/7/1998, DJ de 3/8/1998, p. 366).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É como voto.