ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adjudicação compulsória possui como pressuposto a quitação do preço relativo do bem imóvel pelo comprador. Assim, inexistindo prova do pagamento, não há falar na cristalização da adjudicação compulsória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO RAMOS DE SOUZA e MARIA IVONE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 290-293, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se julgue novamente a apelação, observando o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 296-311), sustenta, em síntese, que a decisão agravada não se pronunciou sobre a deserção do recurso especial. Ademais, argumenta que a "decisão desconsidera o fato incontroverso da prescrição da pretensão de cobrança, reconhecida em precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como a natureza excepcional da adjudicação compulsória".<br>Por fim, sustenta que a "anuência dos Agravados nos contratos de cessão de direitos é prova plena de que o valor do bem foi totalmente quitado, servindo de comprovante de pagamento".<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme atestam as certidões de fls. 316-317.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adjudicação compulsória possui como pressuposto a quitação do preço relativo do bem imóvel pelo comprador. Assim, inexistindo prova do pagamento, não há falar na cristalização da adjudicação compulsória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que a colenda Corte Especial do STJ, em casos excepcionais, abrandou o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando for possível verificar que o equívoco não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito."<br>(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022 - sem grifo no original).<br>Desse modo, considerando que o comprovante de pagamento inserto à fl . 237 possui a mesma linha digitável da guia de recolhimento (fl. 236), é possível identificar que os valores efetivamente ingressaram nos cofres públicos, situação apta a afastar a apontada deserção.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que não seria possível acolher o argumento da parte ora agravada, no sentido de que não há prova da quitação do pagamento, por não ser mais possível a cobrança desses valores em razão da prescrição, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fl. 225):<br>"Discorre a parte apelante que não há prova da quitação. O termo de cessão dos direitos relativos ao bem, com anuência da vendedora, não aborda a questão acerca do pagamento do preço do imóvel (fls. 116) Todavia, qualquer eventual inadimplemento já está superado pela prescrição.<br>O compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado com previsão de pagamento em setenta parcelas (fls. 118), a partir de janeiro de 1978 (fls. 49) Os direitos aquisitivos foram cedidos em janeiro de 1990 (fls. 116).<br>O prazo prescricional aplicável ao tempo do vencimento da última parcela era vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916 e findou no ano de 1998.<br>Nesse contexto, por não ser mais possível a cobrança das parcelas de preço, não é possível o acolhimento de tal alegação para que a requerida se oponha à adjudicação. Nesse sentido:<br> .. " (Sem grifo no original).<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a adjudicação compulsória possui como pressuposto a quitação do preço relativo do bem imóvel pelo comprador.<br>Ademais, a prescrição da pretensão sobre os valores decorrentes da avença não enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.<br>2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.<br>2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>1. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória.<br>2. Estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.946/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.<br>2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016).<br>2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).<br>3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - sem grifo no original).<br>Assim, inexistindo prova do pagamento, não há falar em adjudicação compulsória.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.