ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFINIR O TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DANOS PROGRESSIVOS QUE SE RENOVAM DIARIAMENTE . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 1703-1705) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1707-1718), alega-se, em síntese, que "a decisão merece reforma. No recurso especial, há impugnação especificada quanto à fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, quando se defende a aplicação da teoria actio nata, bem como, quando o próprio acórdão declara que os danos foram causados por ocasião da fundação da obra, iniciada em 2007 e finalizada no início do ano de 2010. Contudo, a fixação do termo inicial da prescrição, considerado o momento em que constatada a lesão ao direito dos agravados, é matéria que deve ser objeto das instâncias ordinárias, notadamente pelo Tribunal de origem, quando do novo julgamento da apelação, após fixado o prazo prescricional trienal por esta Egrégia Corte".<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.<br>Intimados, JORGE ALBERTO ZORDAN e ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN apresentaram impugnação às fls. 1721-1723, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFINIR O TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DANOS PROGRESSIVOS QUE SE RENOVAM DIARIAMENTE . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a parte agravante defende a violação dos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil, afirmando que deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, em razão de dano ocorrido por obra em imóvel vizinho, portanto, ultrapassado o prazo de 3 anos, é de rigor a declaração de prescrição da pretensão.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"2 Aos lúcidos argumentos expendidos, acrescento que, no tocante à preliminar de prescrição, sustentou o Juízo a quo , em decisão interlocutória (evento 62, TERMOAUD313) não desafiada por agravo de instrumento, que ao caso em apreço aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil.<br>Ou seja, não tendo sido interposto agravo de instrumento no prazo legal, cabível em razão de ser a prescrição matéria de mérito, a matéria precluiu, não podendo ser objeto de análise de nova decisão.<br>Neste sentido, destaca-se julgado da Corte Superior:<br>"Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente" (REsp 1738756/MG, Min. Nancy Andrighi).<br>Além do que com propriedade foi afirmado na sentença antes transcrita, ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, que se considere aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual entre as partes derivada da reparação civil, igualmente não estaria perfectibilizada a prescrição.<br>Explica-se.<br>Tratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional.<br>Nesse sentido, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador:<br>(..)<br>No caso em apreço, segundo consta dos autos, o início das obras no terreno vizinho ao dos autores ocorreu no ano de 2011 e a ação indenizatória foi protocolada em outubro de 2014. Observa- se, pois, que os autores ajuizaram a ação tão logo tiveram ciência/conhecimento dos danos em sua propriedade (trincas/fissuras verticais, horizontais e verticais nas paredes; afundamento de piso, e trincas nos pisos). É inegável que este tipo de dano não aparece de um dia para o outro, o imóvel trabalha e os sinais aparecem lentamente e, muitas vezes, demoram a ser percebidos por seus ocupantes.<br>Dessarte, ao contrário do sustentado pela apelante, não há que se falar em decurso do prazo prescricional."<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, "Tratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional".<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, no sentido de que "o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional", que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, consoante disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1646061/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 282, 283 E 356/STF E 5, 7 E 182/STJ.<br>(..)<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1490696/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 1º /10/2020 ).<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.