ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INGRESSOS PARA JOGOS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. OFERECIMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VP VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 401-403) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 407-418), alega-se, em síntese, que "o recurso demonstrou de forma indubitável a impugnação de forma específica e pormenorizada, de forma que não há aplicabilidade da Súmula 283 do STF" (fl. 409, e-STJ).<br>Defende-se, ainda, que "a matéria debatida em sede de Recurso Especial estreita-se apenas ao artigo 2º, caput, incisos I e II, § 5º, inciso I da Lei no 14.046/2020, requerendo-se a estrita aplicação da legislação extraordinária editada em momento pandêmico" (fl. 410, e-STJ).<br>Aduz-se, ainda, que "todos os fundamentos suficientes da decisão atacada foram abordados no mérito recursal, uma vez que a aplicabilidade dos ditames do CDC por si só não é suficiente para manter a higidez da decisão recorrida, pois o argumento central é a finalidade da Lei 14.046/2020" (fl. 410, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Q uarta Turma do STJ.<br>Intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certidões de fls. 422-426, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INGRESSOS PARA JOGOS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. OFERECIMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a parte agravante defende a violação dos arts. 2º, caput, II, e § 6º, e 5º da Lei 14.046/2020, afirmando que a Lei 14.046/2020 tem efeitos retroativos a partir de 1º/01/2020, abrangendo situações ocorridas antes de sua publicação, desde que relacionadas à pandemia. Assim, a oferta de carta de crédito em março de 2020 está em conformidade com a legislação, que retroage para cobrir eventos cancelados devido à COVID-19.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fl. 268, e-STJ):<br>"Segundo a inicial, os Recorridos adquiriram ingressos junto a empresa recorrente, para jogo de basquete da liga americana da NBA, que ocorreria em 25/03/2020, porém, em razão da pandemia da COVID-19, o jogo foi cancelado e valor despendido ficou de crédito, para ser utilizado em qualquer evento organizado pela liga de basquetebol.<br>Em janeiro de 2023 manifestaram interesse na utilização dos créditos, na forma de ingressos, para o jogo da NBA que aconteceria em Nova York na data de 20/03/2023, contudo, após várias trocas de emails, os ingressos não foram disponibilizados, nem foram atendidos no pedido de reembolso.<br>Sobreveio a condenação para pagamento de danos materiais, no importe de R$2.739,84 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos); e danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.<br>Irresignada, a empresa ré recorreu invocando a aplicação da Lei 14.046/2020 em seu favor, pugnando pela improcedência da ação.<br>Pois bem.<br>De fato, a Lei 14.046/2020, de 24 de agosto de 2020, com alterações dada pela Lei 14.390/2022, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços de reserva e de eventos dos setores de turismo e de cultura em decorrência da pandemia da COVID-19, facultando ao contratante o reagendamento do evento ou o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, em troca da não obrigatoriedade do reembolso dos valores pela prestadora do serviço.<br>Vejamos:<br>(..)<br>Entretanto, entendo que ao caso não se aplicam às disposições da Lei 14.046/2020, porquanto, quando da entrada em vigor da mesma, em 24/08/2020, a questão envolvendo o cancelamento do jogo já tinha sido resolvida, eis que a carta de crédito fora ofertada em 27 de março de 2020, conforme e-mail trocado entre as partes, para ser utilizada no prazo de 5 (cinco) anos.<br>(..)<br>É importante frisar que pelo princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova atinge somente os fatos pendentes e os futuros, não abrangendo o ato jurídico perfeito e acabado, como na hipótese, em que o distrato ocorreu antes da entrada em vigor da lei emergencial.<br>De forma que a regra a ser aplicada ao caso é a do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que determina, dentre outras medidas, o ressarcimento do que se pagou por determinado serviço ou produto acaso não se fosse cumprida a oferta.<br>Os recorridos solicitaram a disponibilização de ingressos, para evento que seria realizado em Nova York, na data de 20/03/2023, sendo que as tratativas perdurarem por quase 2 meses e os ingressos não foram liberados, levando os Recorridos a adquirirem as entradas por outros meios, gerando o pedido de restituição.<br>Portanto, houve falha na prestação dos serviços prestados pela Recorrente, eis que mesmo diante da solicitação de novos ingressos e, posteriormente, de pedido reembolso, não foram atendidos, de forma que não há que se falar em desídia dos Recorridos.<br>Não honrando a Recorrente a carta de crédito, os Recorridos fazem jus ao reembolso do prejuízo material por eles suportados.<br>Quanto aos danos morais, a negativa de reembolso não se mostra suficiente para amparar o pedido, eis que retrata um mero aborrecimento que não pode ser elevado a patamar que justifique a indenização por danos extrapatrimoniais.<br>Para a configuração do dano moral, é imprescindível que se demonstre a gravidade e o sofrimento psíquico experimentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.<br>É o voto."<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "não se aplicam às disposições da Lei 14.046/2020, porquanto, quando da entrada em vigor da mesma, em 24/08/2020, a questão envolvendo o cancelamento do jogo já tinha sido resolvida, eis que a carta de crédito fora ofertada em 27 de março de 2020, conforme e-mail trocado entre as partes, para ser utilizada no prazo de 5 (cinco) anos. (..) É importante frisar que pelo princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova atinge somente os fatos pendentes e os futuros, não abrangendo o ato jurídico perfeito e acabado, como na hipótese, em que o distrato ocorreu antes da entrada em vigor da lei emergencial. De forma que a regra a ser aplicada ao caso é a do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que determina, dentre outras medidas, o ressarcimento do que se pagou por determinado serviço ou produto acaso não se fosse cumprida a oferta."<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, quanto à incidência do art. 35 do CDC, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.