ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUDIR DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 486-491) interposto por REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA contra decisão (fls. 475-480), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) no tocante à suscitada ofensa ao art. 85 do CPC/2015 e ao art. 884 do Código Civil, o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA afirma, entre outros argumentos, que "não se buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório, e sim, matéria exclusiva de direito, tendo em vista que trata- se de honorários sucumbenciais, os quais a Agravante fora condenada em sucumbência indevida, e consequentemente, o enriquecimento ilícito do Agravado, já que, o valor que lhe foi arbitrado recaiu sob o dano material o qual o Agravado foi condenado (sucumbente), quando em verdade deveria recair sob o dano moral o qual acabou o Agravado sendo vencedor, já que afastado" (fl. 488 - destaques no original).<br>Sustenta, também, que a "controvérsia devolvida ao STJ diz respeito ao enriquecimento ilícito do Agravado diante da incorreta aplicação de honorários sucumbenciais incidindo sobre os danos materiais e morais, quando, na verdade, referido ônus deve recair somente para os danos morais, os quais foram indeferidos, fato que não fora corretamente interpretado no acórdão recorrido. O que se discute, portanto, é a correta aplicação dos Arts. 85, §2º e 1.022, ambos do CPC, e Art. 884 do Código Civil já devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias" (fls. 489-490 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação (vide certidão à fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUDIR DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes precedentes somam-se àqueles já destacados na decisão agravada:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre o apelo no tocante à alegada violação ao art. 85 do CPC/2015 e ao art. 884 do Código Civil.<br>No caso, no recurso especial (fls. 345-354) ao qual se pretende trânsito, REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA indica malferimento a tais normas, afirmando, entre outros argumentos, que o eg. TJ-AL "(..) desconsiderou por completo a narrativa constante aos autos, posto que a recorrente sucumbiu em menor proporção, não sendo crível que o julgado se mantenha condenando esta empresa em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação sofrida pela parte recorrida. bem como vale reiterar que a recorrente sucumbiu apenas sobre o dano moral, dessa forma não há plausividade para que os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte adversa sejam computados sob o dano material, cujo valor é extremamente maior" (fl. 350 - destaques no original).<br>Sustenta, também, que o "Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com o proveito econômico obtido com a causa, no caso em espeque, o proveito econômico obtido pela parte recorrida foi o afastamento do dano moral, e portando, jamais poderia ter sido arbitrado honorários sucumbenciais sob o valor do dano material, este que foi o proveito econômico exclusivo desta Recorrente" (fl. 351).<br>Preceitua, ainda, que o "R. Acórdão acaba indo de encontro com a legislação federal pátria, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e Art.884 do Código Civil, posto que desproporcional ao condenar esta Recorrente em valor extremamente relevante de honorários sucumbenciais quando sucumbiu na parte mínima de seu pedido" (fl. 353).<br>Por sua vez, o eg. TJ-AL, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização por danos materiais, modificando a base de cálculo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais e reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 313-321):<br>"50 Isto posto, tendo em vista que os danos materiais foram devidamente comprovados, através das fotografias colacionadas e do laudo pericial que comprovam a perda total do veículo (fl. 112), tem-se que a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais deve ser mantida.<br>51 Entretanto, no que se refere a repercussão do dano material, observo que o Juízo de instância singela considerou a desvalorização do veículo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das notas fiscais apresentadas pela empresa autora  ora agravante . Logo, entendo que o critério para apreciação do dano material não se mostra adequada.<br>52 O art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil estabelece que "A indenização mede-se pela extensão do dano", e, "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."<br>53 Na situação em deslinde, restou demonstrado que em razão do acidente causado pelo de cujus, o veículo da autora  ora agravante  foi carbonizado e, em consequência, sofreu perda total.<br>54 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há perda total do veículo, o critério para aferição do dano material deverá ter como parâmetro a tabela FIPE, na data do acidente. Vejamos:<br>(..)<br>56 Destarte, verifico que a autora  ora agravante  apresentou documento do Detran que comprova ser a proprietária do automóvel (fl. 24), assim, entendo que a condenação do espólio do réu deve corresponder ao pagamento do valor do veículo, de acordo com a tabela Fipe vigente à época do acidente, o que se mostra justo e razoável, pois melhor reflete a realidade dos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora  ora agravante .<br>DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.<br>57 Doutra banda, em suas razões recursais, a autora  ora agravante  Real Alagoas de Viação Ltda., sustenta, em síntese, que: I) o parâmetro fixado para determinação dos danos materiais é inferior ao dano sofrido; e II) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>58 Pois bem. Consoante acima demonstrado, não restam dúvidas acerca do dever de reparação do espólio do réu, bem como que a repercussão do dano deverá seguir o parâmetro utilizado pelo valor de mercado do veículo, ao tempo do acidente (tabela FIPE). Portanto, superado esse ponto.<br>59 Em relação à condenação a título de indenização por danos morais, sabe-se que o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves3, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.,  ..  e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação".<br>60 Vê-se que o dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Seguem os artigos mencionados:<br>(..)<br>61 Importante destacar que o dever de indenizar eventual dano causado à vítima, nos casos em que a responsabilidade objetiva é aplicada, exige a configuração concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>62 No caso em espeque, entendo que o requisito atinente ao dano se encontra ausente, uma vez que, embora a pessoa jurídica possa sofrê-lo, conforme preconiza a Súmula 227 do STJ, faz-se necessária, para tanto, a comprovação de abalo à sua honra objetiva, no que se refere à sua imagem e à sua reputação no meio social.<br>(..)<br>64 Com base nos julgados acima transcritos, tem-se que o dano moral, nos casos em que envolvam pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovado, porquanto não se configura in re ipsa. No caso em testilha, muito embora tenha havido ato ilícito, a autora  ora agravante  não demonstrou que tenha sofrido qualquer dano à sua imagem, conceito e boa fama com repercussão externa. Logo, não se configurou o dano moral à honra objetiva na situação ora analisada.<br>65 Pelos fundamentos elencados, entendo que não assiste razão à recorrente quando pretende a modificação da sentença no ponto em que deixou de reconhecer o abalo à sua esfera moral objetiva.<br>(..)<br>69 Por fim, obedecendo os critérios do art. 85, caput, e §2º, do CPC/157, mantenho a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, devendo a autora  ora agravante  arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em benefício do(s) procurador(es) da parte adversa, e o réu  ora agravado  arcar com o mesmo importe em favor do(s) advogado(s) da autora  ora agravante ." (g. n.)<br>No entanto, como assentado na decisão ora vergastada, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a pretensão de discutir a distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os pre cedentes já homenageados anteriormente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.915.821/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.