ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MGT BOLINA URBANISMO LTDA contra o acórdão da Quarta Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PELO TERCEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta que:<br>I) o acórdão não está suficientemente fundamentado, notadamente ao deixar de se manifestar acerca das teses da embargante, havendo "patente violação ao artigo 93, inciso IX da Magna Carta e aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil";<br>II) "todos os tópicos da decisão denegatória foram sim devidamente impugnados,, conforme tópico 3.3 do Agravo em Recurso Especial", não havendo falar em incidência da Súmula 182 do STJ;<br>III) "Após sanada a omissão, requer o provimento do Agravo em Recurso Especial, com posterior provimento do Recurso Especial e acolhimento das teses da embargante, as quais ficam reiteradas e RATIFICADAS neste ato".<br>Impugnação às fls. 781-783.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>2. Apesar de apontar omissão do julgado, constata-se que a embargante simplesmente não leu o acórdão embargado, inclusive porque pede aclaramento de fundamentos que foram superados no acórdão recorrido - como, por exemplo, em relação à Súmula 182 do STJ, em que a Quarta Turma decidiu que "a decisão de fls. 680-681 deve ser reconsiderada, haja vista que a agravante2. impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Por outro lado, não disse absolutamente nada sobre a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, enunciados que foram a fundamentação base do julgado.<br>Em verdade, a embargante repisa as razões do seu agravo em recurso especial, sem tratar, uma linha sequer, do acórdão embargado.<br>Em verdade, os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, haja vista que alegam omissões em questões devidamente enfrentadas e, pior, desconsiderando outras fundamentações que dão respaldo ao que fora realmente julgado.<br>Assim, nos termos do § 2º do art. 1.026 do NCPC, condeno a embargante a pagar ao embargado o importe de 1% sobre o valor da causa.<br>3. Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa.<br>É o voto.