ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição e se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de prescrição, indicando adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEREALISTA CANELLA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINARMENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE INFUNDADA. LIDE PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA, QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. OUTROSSIM, NÃO HAVENDO INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA, INEXISTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 240 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. 2. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE, TODAVIA, PODE SER QUESTIONADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, COM O ÔNUS DA PROVA A ENCARGO DO EMBARGANTE, JÁ QUE SE TRATA DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 378-379)<br>Os embargos de declaração opostos por CEREALISTA CANELLA LTDA foram rejeitados, à fl. 361 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, III, do CPC - A parte recorrente alega que houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não teria analisado o pedido de reconhecimento da prescrição, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(II) Art. 489, II, § 1º, IV, do CPC - A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal a quo teria negado vigência ao dispositivo ao não reconhecer a prescrição, o que implicaria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a prescrição seria matéria pacificada e deveria ter sido apreciada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição e se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de prescrição, indicando adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, desde o julgamento da apelação, o eg. Tribunal de origem tratou expressamente sobre a alegação de prescrição, afastando-a nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição.<br>As notas promissórias objeto da demanda venceram em 16-03-2010, 30-03-2010 e 07-04- 2012 (evento 1, INF3), tendo sido proposta a ação em 12-03-1015 (evento 1), de forma que não decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese.<br>Igualmente, não se encontra configurada a prescrição inserta no § 2º do art. 240 do novel Código de Processo Civil.<br>Afinal, em que pese a citação do réu, ora apelante, tenha ocorrido somente em 04-10-2021 (evento 108, AR1), não houve inércia por parte do autor a justificar a não interrupção da prescrição.<br>Analisando os autos, verifica-se que o credor diligenciou pontualmente no decorrer do feito na tentativa de promover a citação, consoante se depreende das diversas manifestações nesse sentido constantes nos autos (evento 37, PET29, evento 51, PET41, evento 60, PET49, evento 68, PET57, evento 80, PET78, evento 94, PET1 e evento 106, PET1).<br>Diante disso, não pode a demora na localização do devedor para citação, por razão alheia a vontade da parte autora, amparar a prescrição que alega o apelante." (e-STJ, fl. 331)<br>Além disso, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, afirmando que a matéria foi abordada de forma ampla e clara no acórdão vergastado, e que a pretensão da parte embargante era, na verdade, rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Nas ações de responsabilidade civil movidas contra armazéns gerais, o prazo prescricional é de três meses, consoante dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Precedentes.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.705.873/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. - destaquei)<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.