ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.<br>4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLPAC COMPANY LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO AVENÇADO E SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O VALOR DO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA DE R$ 290.165,12, NÃO PODE SER CONSIDERADO PARCIAL, DE MODO A PERMITIR À APELANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, CUJO PREÇO É R$ 300.689,24. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 516-517)<br>Os embargos de declaração opostos por SOLPAC COMPANY LTDA foram rejeitados, à fl. 580 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 292, II e VI, do CPC, pois teria ocorrido inadequação na fixação do valor da causa, uma vez que o valor atribuído não corresponderia à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, desconsiderando a cláusula penal e os danos materiais e morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 587-590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.<br>4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SOLPAC COMPANY LTDA alegou que houve descumprimento contratual por parte de POLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, referente a um contrato de fornecimento de equipamento e instalação de sistema de energia fotovoltaica. A recorrente propôs ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos, argumentando que o pagamento efetuado pela apelada foi parcial e que o prazo de consecução do objeto contratual deveria ser suspenso até a comprovação do pagamento integral.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando rescindido o contrato e inexistente qualquer débito decorrente dele. Condenou a requerida à devolução das quantias pagas pelo autor, no valor de R$ 41.263,40, além dos débitos acrescidos no decorrer do processo. A sentença também determinou o pagamento de multa pelo descumprimento injustificado do contrato, reduzida a 10% sobre o valor do contrato, e fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 518-520).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da recorrente, mantendo a decisão de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.<br>O acórdão estadual rejeitou a impugnação ao valor da causa, concluindo que, em caso de rescisão contratual, o valor deve corresponder ao do contrato, conforme art. 292, II, do CPC. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 355-356):<br>"A autora atribuiu à causa R$ 300.689,24, que corresponde ao valor do contrato (p. 30).<br>A apelada impugnou o valor da causa na contestação e reitera nas razões recursais, pois entende que o pleito autoral desconsiderou a cumulação de pedidos ao não atribuir à causa o valor da somatória das pretensões (valor da cláusula penal de R$ 60.13,85, danos materiais de R$ 300.689,24, bem como de R$ 56.000,00 e danos morais no valor de 10 vezes o valor do instrumento contratual).<br>O artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o valor da causa será "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".<br>O juízo entendeu que não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que no caso de rescisão contratual, este deve corresponder ao valor do contrato, como apontou a parte autora, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que os pedidos decorrem da natureza da resolução contratual excetuando-se o pedido de indenização a título de danos morais, cujo valor pretendido é apenas uma estimativa, o qual não vincula o julgador, inclusive, afastado na sentença.<br>(..)<br>Nesse contexto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar a autora ao pagamento de dez por cento (10%) do valor da causa (R$ 300.689,24), corrigido." (destaquei)<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda, de modo que, em ações que visam à rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, conforme a regra específica do art. 292, II, do CPC. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.<br>3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.075.542/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 737.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.- destaquei)<br>Todavia, nas hipóteses em que houver cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à cumulação dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido, inclusive os danos morais, ainda que se trate de valor estimativo. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. SOMA DOS VALORES.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à cumulação dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.504.126/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda e em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>Assim, se os autores requereram, além da rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, o valor atribuído à causa deve refletir a soma de todos os pedidos com conteúdo econômico, merecendo reparo o acórdão estadual neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicabilidade do at. 292, VI, do CPC ao caso.<br>É como voto.